Aos procuradores da República em exercício de funções nas sedes dos distritos judiciais à data da entrada em vigor da presente lei continua a aplicar-se o regime de coadjuvação estabelecido no artigo 45.º, n.º 2, na redacção anterior.
Artigo 217.º — Procuradores da República nas sedes dos distritos judiciais
Vigente desde: 27/08/1998
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Em vigor desde 27/08/1998