O regime de antiguidade estabelecido no n.º 3 do artigo 153.º é aplicável aos procuradores-gerais-adjuntos aí referidos que, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem nomeados.
Artigo 218.º — Aplicação do n.º 3 do artigo 153.º
Vigente desde: 27/08/1998
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Em vigor desde 27/08/1998