- 1 -Compete ao Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito, sem prejuízo do disposto no Código de Processo Penal quanto a actos urgentes, proceder à instrução e proferir decisão instrutória nos processos a que se refere o artigo 47.º, n.º 3, da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, com a redacção introduzida pelo artigo 1.º do presente diploma.
- 2 -Compete, respectivamente, aos Tribunais de Instrução Criminal de Lisboa e Porto exercer as funções referidas no número anterior nos processos a que se refere o artigo 73.º, n.º 1, alíneas b) e c), da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, com a redacção introduzida pelo artigo 1.º do presente diploma.
- 3 -Nas comarcas sede dos distritos judiciais de Coimbra e Évora compete ao 1.º juízo criminal exercer as funções referidas no número anterior.
Artigo 3.º
Vigente desde: 27/08/1998
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Em vigor desde 27/08/1998