- 1 -Os magistrados do Ministério Público podem solicitar ao superior hierárquico que a ordem ou instrução sejam emitidas por escrito, devendo sempre sê-lo por esta forma quando se destine a produzir efeitos em processo determinado.
- 2 -Os magistrados do Ministério Público devem recusar o cumprimento de directivas, ordens e instruções ilegais e podem recusá-lo com fundamento em grave violação da sua consciência jurídica.
- 3 -A recusa faz-se por escrito, precedendo representação das razões invocadas.
- 4 -No caso previsto nos números anteriores, o magistrado que tiver emitido a directiva, ordem ou instrução pode avocar o procedimento ou distribuí-lo a outro magistrado.
- 5 -Não podem ser objecto de recusa:
- a)As decisões proferidas por via hierárquica nos termos da lei de processo;
- b)As directivas, ordens e instruções emitidas pelo Procurador-Geral da República, salvo com fundamento em ilegalidade.
- 6 -O exercício injustificado da faculdade de recusa constitui falta disciplinar.
Artigo 79.º — Limite aos poderes directivos
Vigente desde: 27/08/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/1998