- 1 -Os magistrados do Ministério Público não podem servir em tribunal ou juízo em que exerçam funções magistrados judiciais ou do Ministério Público ou funcionários de justiça a que estejam ligados por casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral.
- 2 -Os magistrados do Ministério Público não podem servir em tribunal ou departamento pertencente a círculo judicial em que, nos últimos cinco anos, tenham tido escritório de advogado.
Artigo 83.º — Impedimentos
Vigente desde: 27/08/1998
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