- 1 -Os magistrados do Ministério Público podem ausentar-se da circunscrição quando em exercício de funções, no gozo de licença, nas férias judiciais e em sábados, domingos e feriados.
- 2 -A ausência nas férias, sábados, domingos e feriados não pode prejudicar a realização de serviço urgente, podendo ser organizados turnos para o efeito.
- 3 -A ausência ilegítima implica, além de responsabilidade disciplinar, a perda de vencimento durante o período em que se tenha verificado.
Artigo 86.º — Ausência
Vigente desde: 27/08/1998
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Em vigor desde 27/08/1998