- 1 -Quando ocorra motivo ponderoso, os magistrados do Ministério Público podem ausentar-se da circunscrição por número de dias que não exceda 3 em cada mês e 10 em cada ano, mediante autorização prévia do superior hierárquico ou, não sendo possível obtê-la, comunicando e justificando a ausência imediatamente após o regresso.
- 2 -Não são contadas como faltas as ausências em dias úteis, fora das horas de funcionamento normal da secretaria, quando não impliquem falta a qualquer acto de serviço ou perturbação deste.
- 3 -São equiparadas às ausências referidas no número anterior, até ao limite de quatro por mês, as que ocorram em virtude do exercício de funções directivas em organizações representativas da magistratura do Ministério Público.
- 4 -Em caso de ausência, os magistrados do Ministério Público devem informar do local em que podem ser encontrados.
Artigo 87.º — Faltas
Vigente desde: 27/08/1998
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Em vigor desde 27/08/1998