- 1 -A estrutura da remuneração base a abonar mensalmente aos magistrados do Ministério Público é a que se desenvolve na escala indiciária constante do mapa anexo a esta lei, de que faz parte integrante.
- 2 -As remunerações base são anualmente revistas, mediante actualização do valor correspondente ao índice 100.
- 3 -A partir de 1 de Janeiro de 1991 a actualização a que se refere o número anterior é automática, nos termos do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 26/84, de 31 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 102/88, de 25 de Agosto.
- 4 -A título de suplementos, mantêm-se as compensações a que se referem os artigos 97.º a 100.º e 102.º da presente lei.
Artigo 96.º — Remuneração base e suplementos
Vigente desde: 27/08/1998
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Em vigor desde 27/08/1998