- 1 -O Procurador-Geral da República tem direito a um subsídio correspondente a 20% do vencimento, a título de despesas de representação.
- 2 -O Vice-Procurador-Geral da República e os procuradores-gerais distritais têm direito a um subsídio correspondente a 10% do vencimento, a título de despesas de representação.
Artigo 98.º — Subsídio para despesas de representação
Vigente desde: 27/08/1998
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Em vigor desde 27/08/1998