- 1 -Os magistrados do Ministério Público têm direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento adiantado, das despesas resultantes da sua deslocação e do agregado familiar, bem como, dentro dos limites a estabelecer por despacho dos Ministros das Finanças e da Justiça, do transporte dos seus bens pessoais, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, quando promovidos, transferidos ou colocados por motivos de natureza não disciplinar.
- 2 -Não é devido reembolso quando a mudança de situação se verifique a pedido do magistrado, excepto:
- a)Quando se trate de deslocação entre o continente e as Regiões Autónomas;
- b)Quando, no caso de transferência a pedido, se verifique a situação prevista no n.º 1 do artigo 137.º ou a transferência ocorra após dois anos de exercício efectivo no lugar anterior.
Artigo 99.º — Despesas de deslocação
Vigente desde: 27/08/1998
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Em vigor desde 27/08/1998