- 1 -O Procurador-Geral da República é coadjuvado e substituído pelo Vice-Procurador-Geral da República.
- 2 -Nos tribunais referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, a coadjuvação e a substituição são ainda asseguradas por procuradores-gerais-adjuntos, em número constante de quadro a fixar por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.
- 3 -O Procurador-Geral da República designa, bienalmente, o procurador-geral-adjunto que coordena a actividade do Ministério Público em cada um dos tribunais referidos no número anterior.
Artigo 13.º — Coadjuvação e substituição
Vigente desde: 27/08/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/1998