O Vice-Procurador-Geral da República é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo procurador-geral-adjunto que o Procurador-Geral da República indicar ou, na falta de designação, pelo mais antigo dos procuradores-gerais-adjuntos que exerçam funções em Lisboa.
Artigo 14.º — Substituição do Vice-Procurador-Geral da República
Vigente desde: 27/08/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/1998