- 1 -A eleição dos magistrados a que se referem as alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo anterior faz-se por sufrágio secreto e universal, correspondendo a cada uma das categorias um colégio eleitoral formado pelos respectivos magistrados em efectividade de funções.
- 2 -O recenseamento dos magistrados é organizado oficiosamente pela Procuradoria-Geral da República.
- 3 -Aos eleitores é facultado o exercício do direito de voto por correspondência.
Artigo 16.º — Princípios eleitorais
Vigente desde: 27/08/1998
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