- 1 -A distribuição de lugares é feita segundo a ordem de conversão dos votos em mandatos.
- 2 -A distribuição relativa aos procuradores-adjuntos é efectuada pela seguinte forma:
1.º mandato: procurador-adjunto proposto pelo distrito judicial de Lisboa;
2.º mandato: procurador-adjunto proposto pelo distrito judicial do Porto;
3.º mandato: procurador-adjunto proposto pelo distrito judicial de Coimbra;
4.º mandato: procurador-adjunto proposto pelo distrito judicial de Évora.
Artigo 20.º — Distribuição de lugares
Vigente desde: 27/08/1998
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Em vigor desde 27/08/1998