- 1 -A fiscalização da regularidade dos actos eleitorais e o apuramento final da votação competem a uma comissão de eleições.
- 2 -Constituem a comissão de eleições o Procurador-Geral da República e os membros referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º
- 3 -Tem o direito de integrar a comissão de eleições um representante de cada lista concorrente ao acto eleitoral.
- 4 -As funções de presidente são exercidas pelo Procurador-Geral da República e as deliberações tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.
Artigo 21.º — Comissão de eleições
Vigente desde: 27/08/1998
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Em vigor desde 27/08/1998