Compete ao Conselho Superior do Ministério Público:
- a)Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar e, em geral, praticar todos os actos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados do Ministério Público, com excepção do Procurador-Geral da República;
- b)Aprovar o regulamento eleitoral do Conselho, o regulamento interno da Procuradoria-Geral da República, o regulamento previsto no n.º 4 do artigo 134.º e a proposta do orçamento da Procuradoria-Geral da República;
- c)Deliberar e emitir directivas em matéria de organização interna e de gestão de quadros;
- d)Propor ao Procurador-Geral da República a emissão de directivas a que deve obedecer a actuação dos magistrados do Ministério Público;
- e)Propor ao Ministro da Justiça, por intermédio do Procurador-Geral da República, providências legislativas com vista à eficiência do Ministério Público e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias;
- f)Conhecer das reclamações previstas nesta lei;
- g)Aprovar o plano anual de inspecções e determinar a realização de inspecções, sindicâncias e inquéritos;
- h)Emitir parecer em matéria de organização judiciária e, em geral, de administração da justiça;
- i)Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.