- 1 -As reuniões do Conselho Superior do Ministério Público têm lugar, ordinariamente, de dois em dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo Procurador-Geral da República, por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, sete dos seus membros.
- 2 -As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao Procurador-Geral da República voto de qualidade.
- 3 -Para a validade das deliberações exige-se a presença de um mínimo de 13 membros do Conselho ou, no caso das secções, de um mínimo de 7 membros.
- 4 -O Conselho é secretariado pelo secretário da Procuradoria-Geral da República.
Artigo 28.º — Funcionamento
Vigente desde: 27/08/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/1998