- 1 -Compete, especialmente, ao Ministério Público:
- a)Representar o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os incapazes, os incertos e os ausentes em parte incerta;
- b)Participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania;
- c)Exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade;
- d)Exercer o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social;
- e)Assumir, nos casos previstos na lei, a defesa de interesses colectivos e difusos;
- f)Defender a independência dos tribunais, na área das suas atribuições, e velar para que a função jurisdicional se exerça em conformidade com a Constituição e as leis;
- g)Promover a execução das decisões dos tribunais para que tenha legitimidade;
- h)Dirigir a investigação criminal, ainda quando realizada por outras entidades;
- i)Promover e realizar acções de prevenção criminal;
- j)Fiscalizar a constitucionalidade dos actos normativos;
- l)Intervir nos processos de falência e de insolvência e em todos os que envolvam interesse público;
- m)Exercer funções consultivas, nos termos desta lei;
- n)Fiscalizar a actividade processual dos órgãos de polícia criminal;
- o)Recorrer sempre que a decisão seja efeito de conluio das partes no sentido de fraudar a lei ou tenha sido proferida com violação de lei expressa;
- p)Exercer as demais funções conferidas por lei.
- 2 -A competência referida na alínea f) do número anterior inclui a obrigatoriedade de recurso nos casos e termos da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.
- 3 -No exercício das suas funções, o Ministério Público é coadjuvado por funcionários de justiça e por órgãos de polícia criminal e dispõe de serviços de assessoria e de consultadoria.
Artigo 3.º — Competência
Vigente desde: 27/08/1998
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Em vigor desde 27/08/1998