- 1 -O Ministério Público é representado junto dos tribunais:
- a)No Supremo Tribunal de Justiça, no Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal Administrativo, no Supremo Tribunal Militar e no Tribunal de Contas pelo Procurador-Geral da República;
- b)Nos tribunais de relação e no Tribunal Central Administrativo por procuradores-gerais-adjuntos;
- c)Nos tribunais de 1.ª instância por procuradores da República e por procuradores-adjuntos.
- 2 -O Ministério Público é representado nos demais tribunais nos termos da lei.
- 3 -Os magistrados do Ministério Público fazem-se substituir nos termos previstos nesta lei.
Artigo 4.º — Representação do Ministério Público
Vigente desde: 27/08/1998
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Em vigor desde 27/08/1998