- 1 -Compete ao Departamento Central de Investigação e Acção Penal coordenar a direcção da investigação dos seguintes crimes:
- a)Contra a paz e a humanidade;
- b)Organização terrorista e terrorismo;
- c)Contra a segurança do Estado, com excepção dos crimes eleitorais;
- d)Tráfico de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e precursores, salvo tratando-se de situações de distribuição directa ao consumidor, e associação criminosa para o tráfico;
- e)Branqueamento de capitais;
- f)Corrupção, peculato e participação económica em negócio;
- g)Insolvência dolosa;
- h)Administração danosa em unidade económica do sector público;
- i)Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;
- j)Infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada, nomeadamente com recurso à tecnologia informática;
- l)Infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional.
- 2 -O exercício das funções de coordenação do Departamento Central de Investigação e Acção Penal compreende:
- a)O exame e a execução de formas de articulação com outros departamentos e serviços, nomeadamente de polícia criminal, com vista ao reforço da simplificação, racionalidade e eficácia dos procedimentos;
- b)Em colaboração com os departamentos de investigação e acção penal das sedes dos distritos judiciais, a elaboração de estudos sobre a natureza, o volume e as tendências de evolução da criminalidade e os resultados obtidos na prevenção, na detecção e no controlo.
- 3 -Compete ao Departamento Central de Investigação e Acção Penal dirigir o inquérito e exercer a acção penal:
- a)Relativamente aos crimes indicados no n.º 1, quando a actividade criminosa ocorrer em comarcas pertencentes a diferentes distritos judiciais;
- b)Precedendo despacho do Procurador-Geral da República, quando, relativamente a crimes de manifesta gravidade, a especial complexidade ou dispersão territorial da actividade criminosa justificarem a direcção concentrada da investigação.
- 4 -Compete ao Departamento Central de Investigação e Acção Penal realizar as acções de prevenção relativamente aos seguintes crimes:
- a)Branqueamento de capitais;
- b)Corrupção, peculato e participação económica em negócio;
- c)Administração danosa em unidade económica do sector público;
- d)Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;
- e)Infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada, com recurso à tecnologia informática;
- f)Infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional.
Artigo 47.º — Competência
Vigente desde: 27/08/1998
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Em vigor desde 27/08/1998