- 1 -Os departamentos de contencioso do Estado são dirigidos por procuradores-gerais-adjuntos ou por procuradores da República.
- 2 -Nos departamentos de contencioso do Estado exercem funções procuradores da República e procuradores-adjuntos.
Artigo 52.º — Composição
Vigente desde: 27/08/1998
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Em vigor desde 27/08/1998