Compete aos departamentos de contencioso do Estado:
- a)A representação do Estado em juízo, na defesa dos seus interesses patrimoniais;
- b)Preparar, examinar e acompanhar formas de composição extrajudicial de conflitos em que o Estado seja interessado.
Compete aos departamentos de contencioso do Estado:
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/1998