Compete à procuradoria-geral distrital:
- a)Promover a defesa da legalidade democrática;
- b)Dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério Público no distrito judicial e emitir as ordens e instruções a que deve obedecer a actuação dos magistrados, no exercício das suas funções;
- c)Propor ao Procurador-Geral da República directivas tendentes a uniformizar a acção do Ministério Público;
- d)Coordenar a actividade dos órgãos de polícia criminal;
- e)Fiscalizar a actividade processual dos órgãos de polícia criminal;
- f)Fiscalizar a observância da lei na execução das penas e das medidas de segurança e no cumprimento de quaisquer medidas de internamento ou tratamento compulsivo, requisitando os esclarecimentos e propondo as inspecções que se mostrarem necessárias;
- g)Proceder a estudos de tendência relativamente a doutrina e a jurisprudência, tendo em vista a unidade do direito e a defesa do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei;
- h)Realizar, em articulação com os órgãos de polícia criminal, estudos sobre factores e tendências de evolução da criminalidade;
- i)Elaborar o relatório anual de actividade e os relatórios de progresso que se mostrarem necessários ou forem superiormente determinados;
- j)Exercer as demais funções conferidas por lei.