- 1 -A procuradoria-geral distrital é dirigida por um procurador-geral-adjunto com a designação de procurador-geral distrital.
- 2 -O procurador-geral distrital é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo procurador-geral-adjunto que indicar ou, na falta de designação, pelo mais antigo.
- 3 -As disposições da presente secção são aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos magistrados que exercem funções no Tribunal Central Administrativo.
- 4 -O procurador-geral distrital pode propor a designação de um funcionário dos serviços do Ministério da Justiça para, em comissão de serviço, exercer funções de seu secretário.
Artigo 57.º — Estatuto
Vigente desde: 27/08/1998
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/1998