- 1 -Compete ao procurador-geral distrital:
- a)Dirigir e coordenar a actividade do Ministério Público no distrito judicial e emitir ordens e instruções;
- b)Representar o Ministério Público no tribunal da Relação;
- c)Propor ao Procurador-Geral da República a adopção de directivas que visem a uniformização de procedimentos do Ministério Público;
- d)Coordenar a actividade dos órgãos de polícia criminal;
- e)Fiscalizar o exercício das funções do Ministério Público e a actividade processual dos órgãos de polícia criminal e manter informado o Procurador-Geral da República;
- f)Velar pela legalidade da execução das medidas restritivas de liberdade e de internamento ou tratamento compulsivo e propor medidas de inspecção aos estabelecimentos ou serviços, bem como a adopção das providências disciplinares ou criminais que devam ter lugar;
- g)Conferir posse aos procuradores da República e aos procuradores-adjuntos na comarca sede do distrito judicial;
- h)Proceder à distribuição de serviço entre os procuradores da República da mesma comarca, departamento ou círculo judicial, sem prejuízo do disposto na lei do processo;
- i)Exercer as demais funções conferidas por lei.
- 2 -O procurador-geral distrital pode delegar nos demais procuradores-gerais-adjuntos funções de superintendência e coordenação no distrito judicial, segundo áreas de intervenção material do Ministério Público.
- 3 -O procurador-geral distrital e os procuradores-gerais-adjuntos podem ser coadjuvados por procuradores da República.
Artigo 58.º — Competência
Vigente desde: 27/08/1998
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/1998