- 1 -A procuradoria da República é dirigida por um procurador da República.
- 2 -Nos tribunais e departamentos onde houver mais de um procurador podem ser nomeados procuradores da República com funções específicas de coordenação.
- 3 -O procurador da República é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo magistrado mais antigo da mesma categoria ou, não o havendo, pelo procurador-adjunto que o procurador da República designar.
Artigo 62.º — Direcção
Vigente desde: 27/08/1998
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Em vigor desde 27/08/1998