- 1 -Compete aos procuradores da República:
- a)Representar o Ministério Público nos tribunais de 1.ª instância, devendo assumir pessoalmente essa representação quando o justifiquem a gravidade da infracção, a complexidade do processo ou a especial relevância do interesse a sustentar, nomeadamente nas audiências de tribunal colectivo ou do júri;
- b)Orientar e fiscalizar o exercício das funções do Ministério Público e manter informado o procurador-geral distrital;
- c)Emitir ordens e instruções;
- d)Conferir posse aos procuradores-adjuntos;
- e)Proferir as decisões previstas nas leis de processo;
- f)Definir formas de articulação com órgãos de polícia criminal, organismos de reinserção social e estabelecimentos de acompanhamento, tratamento e cura;
- g)Exercer as demais funções conferidas por lei.
- 2 -Compete ao procurador da República coordenador:
- a)Definir, ouvidos os demais procuradores da República, critérios de gestão dos serviços;
- b)Estabelecer, ouvidos os demais procuradores da República, normas de procedimento, tendo em vista objectivos de uniformização, concertação e racionalização;
- c)Garantir a recolha e o tratamento da informação estatística e procedimental relativa à actividade do Ministério Público e transmiti-la ao procurador-geral distrital;
- d)Estabelecer mecanismos de articulação com as estruturas do Ministério Público que intervenham nas demais fases processuais, em ordem a obter ganhos de operacionalidade e de eficácia;
- e)Coordenar a articulação com os órgãos de polícia criminal, os organismos de reinserção social e os estabelecimentos de acompanhamento, tratamento e cura;
- f)Decidir sobre a substituição de procuradores da República, em caso de falta ou impedimento que inviabilize a informação, em tempo útil, do procurador-geral distrital;
- g)Proferir decisão em conflitos internos de competência;
- h)Assegurar a representação externa da procuradoria.
- 3 -O procurador da República coordenador pode acumular as funções referidas no número anterior com a direcção de uma ou mais secções.
- 4 -Em caso de acumulação de serviço, vacatura do lugar ou impedimento do seu titular, por período superior a 15 dias, os procuradores-gerais distritais podem, mediante prévia comunicação ao Conselho Superior do Ministério Público, atribuir aos procuradores da República o serviço de outros círculos, tribunais ou departamentos.
- 5 -A medida prevista no número anterior caduca ao fim de seis meses, não podendo ser renovada quanto ao mesmo procurador da República, sem o assentimento deste, antes de decorridos três anos.
- 6 -Os procuradores da República que acumulem funções por período superior a 30 dias têm direito a remuneração a fixar pelo Ministro da Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, entre os limites de um quinto e a totalidade do vencimento.
Artigo 63.º — Competência
Vigente desde: 27/08/1998
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/1998