- 1 -Nas comarcas com dois ou mais procuradores-adjuntos, estes substituem-se uns aos outros segundo a ordem estabelecida pelo procurador da República.
- 2 -Se a falta ou impedimento não for superior a 15 dias, o procurador da República pode indicar para a substituição outro procurador-adjunto do mesmo círculo.
- 3 -O procurador da República pode ainda designar para a substituição pessoa idónea, de preferência habilitada com licenciatura em Direito.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os procuradores-adjuntos são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelo notário do município sede do tribunal.
- 5 -Havendo mais de um notário, a substituição compete àquele que o procurador da República designar.
- 6 -Os substitutos que, não sendo magistrados, exercerem funções por tempo superior a 15 dias têm direito a remuneração a fixar pelo Ministro da Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, entre os limites de um terço e a totalidade do vencimento.
Artigo 65.º — Substituição de procuradores-adjuntos
Vigente desde: 27/08/1998
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Em vigor desde 27/08/1998