- 1 -Os procuradores-adjuntos exercem funções em comarcas segundo o quadro constante das leis de organização judiciária.
- 2 -Compete aos procuradores-adjuntos representar o Ministério Público nos tribunais de 1.ª instância, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
- 3 -Sem prejuízo da orientação do procurador-geral distrital respectivo, a distribuição de serviço pelos procuradores-adjuntos da mesma comarca faz-se por despacho do competente procurador da República.
- 4 -Aplica-se, com as necessárias adaptações, aos procuradores-adjuntos o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo anterior.
Artigo 64.º — Procuradores-adjuntos
Vigente desde: 27/08/1998
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Em vigor desde 27/08/1998