Sem prejuízo do disposto no artigo 51.º, nas acções cíveis em que o Estado seja parte, o Procurador-Geral da República, ouvido o procurador-geral distrital, pode nomear qualquer magistrado do Ministério Público para coadjuvar ou substituir o magistrado a quem incumba a representação.
Artigo 67.º — Representação do Estado nas acções cíveis
Vigente desde: 27/08/1998
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Em vigor desde 27/08/1998