- 1 -Em caso de conflito entre entidades, pessoas ou interesses que o Ministério Público deva representar, o procurador da República solicita à Ordem dos Advogados a indicação de um advogado para representar uma das partes.
- 2 -Havendo urgência, e enquanto a nomeação não possa fazer-se, nos termos do número anterior, o juiz designa advogado para intervir nos actos processuais.
- 3 -Os honorários devidos pelo patrocínio referido nos números anteriores constituem encargo do Estado.
Artigo 69.º — Representação especial do Ministério Público
Vigente desde: 27/08/1998
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Em vigor desde 27/08/1998