- 1 -Não é permitida a criação de freguesias durante o período de cinco meses que imediatamente antecede a data para a realização de quaisquer eleições a nível nacional ou regional.
- 2 -No caso de eleições intercalares, a nível regional, municipal ou de freguesia, a proibição atinge unicamente a criação de freguesias na área respectiva.
- 3 -A eleição dos titulares dos órgãos das novas freguesias só ocorrerá na data da realização, a nível nacional, das eleições autárquicas seguintes.
Artigo 11.º — Eleições
Vigente desde: 30/06/1999
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Em vigor desde 30/06/1999