Regime jurídico de criação de freguesias na Região Autónoma dos Açores
Objecto e âmbito
A presente lei define o regime jurídico de criação de freguesias na Região Autónoma dos Açores.
Competência
A criação de freguesias compete à Assembleia Legislativa Regional dos Açores, no respeito pelo regime geral definido na presente lei.
Elementos de apreciação
Na apreciação das iniciativas legislativas que visem a criação de freguesias, deve a Assembleia Legislativa Regional dos Açores ter em conta:
Indicadores a ponderar
Na criação de freguesias deve atender-se aos indicadores seguintes, ponderados de acordo com os escalões constantes do quadro que constitui o anexo ao presente diploma:
Critérios técnicos
Limites geoadministrativos
Instrução do processo
Menções legais obrigatórias
Os diplomas de criação de freguesias devem, obrigatoriamente, incluir os seguintes elementos:
Comissão instaladora
Partilha de direitos e obrigações
Na repartição dos direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de origem, consideram-se como critérios orientadores os seguintes:
Eleições
Apoio financeiro e técnico
Sem prejuízo da colaboração que possa ser fornecida pelos municípios ou pelas freguesias de origem, o Governo Regional prestará apoio financeiro à instalação de novas freguesias, nos termos e nas condições estabelecidos no diploma regulador da concessão excepcional de auxílios financeiros por parte do Estado às autarquias locais, para além da assistência que poderá fornecer.
QUADRO ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
(ver quadro no documento original)
Aplicação
A presente lei é aplicável a todos os projectos de decreto legislativo regional de criação de freguesias pendentes na Assembleia Legislativa Regional dos Açores.
Aprovada em 20 de Maio de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 14 de Junho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 16 de Junho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.