O Governo é autorizado a aprovar, mediante decreto-lei, um novo regime de avaliação, utilização e indemnização de bens apreendidos pelos órgãos de polícia criminal, no âmbito de processos crime e contra-ordenacionais, que sejam susceptíveis de vir a ser declarados perdidos a favor do Estado, por forma a assegurar a célere determinação do valor do bem para todos os efeitos.
Artigo 102.º — Objectos apreendidos por órgãos de polícia criminal
Vigente desde: 30/12/2005
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Em vigor desde 30/12/2005