Orçamento do Estado para 2006
Aprovação
Utilização das dotações orçamentais
Alienação e oneração de imóveis
Afectação do produto da alienação e oneração de imóveis
Transferência de património edificado
Transferências orçamentais
Fica o Governo autorizado a proceder às alterações orçamentais e transferências constantes dos quadros I a V anexos à presente lei, da qual fazem parte integrante.
Apoio à reconstrução de habitações afectadas pelo sismo de 1998
Fica o Governo autorizado a transferir para o Governo Regional dos Açores verbas até ao montante de 15 milhões de euros do programa n.º 18, «Desenvolvimento local urbano e regional», inscrito no INH - Instituto Nacional de Habitação, no capítulo 50 do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, a título de comparticipação no processo de reconstrução do parque habitacional das ilhas do Faial e do Pico, na Região Autónoma dos Açores.
Pagamentos no âmbito do Serviço Nacional de Saúde
Retenção de montantes nas transferências
Autoridades de supervisão financeira
Os institutos públicos dotados de um estatuto de independência decorrente da sua integração nas áreas da supervisão do sistema financeiro, bem como os fundos que junto deles funcionam, não estão sujeitos às normas relativas à transição e utilização dos saldos de gerência, sem prejuízo do cumprimento da regra do equilíbrio, às cativações de verbas e ao regime duodecimal, constantes da legislação orçamental e de contabilidade pública.
Suspensão de destacamentos, requisições e transferências
Alteração ao Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro
Artigo 27.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Decorrido o prazo previsto no número anterior:
- a)O funcionário ou agente regressa obrigatoriamente ao serviço de origem, não podendo ser requisitado ou destacado para o mesmo serviço durante o prazo de um ano; ou
- b)O funcionário é transferido para o quadro de pessoal do serviço onde se encontra requisitado ou destacado, se necessário para lugar criado automaticamente, a extinguir quando vagar, aplicando-se o disposto nos n.os 1, 2 e 6 do artigo 25.º
- 5 -...
- 6 -...
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, o artigo 27.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 27.º-A
Recusa de requisição ou transferência
- 1 -A requisição e transferência de funcionários e agentes no âmbito da administração central só pode ser recusada pelo seu serviço de origem quando fundamentada em motivos de imprescindibilidade para o serviço de origem.
- 2 -A recusa a que se refere o número anterior depende de despacho de homologação do membro do Governo que tutela o respectivo serviço, devendo ser comunicada ao serviço e ao funcionário ou agente interessados no prazo de 30 dias contados a partir da data de entrada do pedido no serviço de origem do funcionário ou agente.
- 3 -A falta de comunicação da recusa dentro do prazo determina o deferimento do pedido.
Quadros de pessoal
Reestruturação de serviços e revisão de carreiras
Admissões de pessoal na função pública
Despesas com pessoal das autarquias locais
As despesas com pessoal das autarquias locais, incluindo as relativas a contratos de avença, de tarefa e de aquisição de serviços a pessoas singulares, devem manter-se ao mesmo nível do verificado em 2005, excepto nas situações relacionadas com a transferência de competências da administração central e sem prejuízo do montante relativo ao aumento de vencimentos dos funcionários públicos, ao cumprimento de disposições legais e à execução de sentenças judiciais.
Inscrição na Caixa Geral de Aposentações de titulares de cargos dirigentes
Carregamento da base de dados dos recursos humanos da Administração Pública
Contribuições para a Caixa Geral de Aposentações
Participação das autarquias locais nos impostos do Estado
Em 2006, a participação das autarquias locais nos impostos do Estado mantém o mesmo nível do ano de 2005, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 88.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, republicada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto, não se aplicando o n.º 1 do artigo 14.º-A e os n.os 4 e 5 do artigo 15.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, com excepção do reforço previsto no n.º 4 do artigo 22.º da presente lei.
Montantes da participação das autarquias nos impostos do Estado
Cálculo das variáveis das freguesias criadas em 2002 e 2003 e das de origem
O cálculo da participação das freguesias criadas em 2002 e 2003 e das freguesias de origem, no FFF, tem por base a adopção de critérios de proporcionalidade para correcção dos indicadores das freguesias de origem e das novas freguesias, sem prejuízo da utilização de dados estatísticos específicos de cada freguesia.
Cálculo das variáveis das autarquias locais com limites territoriais alterados em 2005
O cálculo da participação nos impostos do Estado das autarquias locais com limites territoriais alterados pelas Leis n.os 34/2005 e 36/2005, ambas de 28 de Janeiro, tem por base a adopção de critérios de proporcionalidade para correcção dos respectivos indicadores, sem prejuízo da utilização de dados estatísticos específicos de cada autarquia local.
Transferências de competências para os municípios
Transportes escolares
Áreas metropolitanas e entidades intermunicipais
Competências a exercer pelas áreas metropolitanas e entidades intermunicipais
Remuneração dos eleitos das juntas de freguesia
Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira
Retenção aos fundos municipais
Obrigações municipais
Durante o ano de 2006, fica o Governo autorizado a legislar no sentido da regulamentação da emissão de obrigações municipais, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
Endividamento municipal em 2006
Taxas das autarquias locais
Derrama de 2006
A comunicação a que se refere o n.º 3 do artigo 18.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, é excepcionalmente prorrogada, relativamente às derramas lançadas em 2005, até 15 de Janeiro de 2006.
Adequação das formas de financiamento da segurança social às modalidades de protecção
O financiamento das despesas decorrentes da protecção garantida no âmbito do sistema de segurança social efectua-se nos termos previstos no artigo 107.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro.
Complementos sociais
Os encargos resultantes do pagamento dos complementos sociais, constitutivos do subsistema de solidariedade, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, que visem assegurar os montantes mínimos de pensões previstos no seu artigo 59.º, sempre que os respectivos encargos excedam o montante fixado na lei para a pensão social de invalidez e de velhice, são financiados na totalidade por transferências do Orçamento do Estado, conforme o previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 331/2001, de 20 de Dezembro.
Saldos de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional
Transferências para capitalização
Os saldos anuais do subsistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património, são transferidos para o FEFSS.
Mobilização de activos e recuperação de créditos da segurança social
Fica o Governo autorizado, através do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, com faculdade de delegação, a proceder à anulação de créditos detidos pelo IGFSS, quando se verifique carecerem os mesmos de justificação ou estarem insuficientemente documentados ou quando a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor.
Gestão de fundos em regime de capitalização
A inscrição orçamental dos fluxos financeiros decorrentes de operações associadas à gestão da carteira de activos dos fundos sob administração do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social é efectuada de acordo com as seguintes regras:
Divulgação de listas de contribuintes
Não contende com o dever de confidencialidade, consagrado na lei, a divulgação, por parte do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, de listas de contribuintes cuja situação contributiva perante a segurança social não se encontre regularizada, designadamente listas hierarquizadas em função do montante em dívida, desde que já tenha decorrido qualquer dos prazos legalmente previstos para a prestação de garantia ou tenha sido decidida a sua dispensa.
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- 2 -São também considerados incrementos patrimoniais os prémios de quaisquer lotarias, rifas e apostas mútuas, totoloto, jogos do loto e bingo, bem como as importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos, efectivamente pagos ou postos à disposição, com excepção dos prémios provenientes dos jogos sociais do Estado denominados Euromilhões e Liga dos Milhões, explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
- 3 -...
- 4 -Os incrementos patrimoniais referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo constituem rendimento do ano em que são pagos ou colocados à disposição.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A condição de residente resultante da aplicação do disposto no número anterior pode ser afastada pelo cônjuge que não preencha o critério previsto na alínea a) do n.º 1, desde que efectue prova da inexistência de uma ligação entre a maior parte das suas actividades económicas e o território português, caso em que é sujeito a tributação como não residente relativamente aos rendimentos de que seja titular e que se considerem obtidos em território português nos termos do artigo 18.º
- 4 -Sendo feita a prova referida no número anterior, o cônjuge residente em território português apresenta uma única declaração dos seus próprios rendimentos, da sua parte nos rendimentos comuns e dos rendimentos dos dependentes a seu cargo segundo o regime aplicável às pessoas na situação de separados de facto nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 59.º
- 5 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 31.º
Regime simplificado
- 1 -...
- 2 -Até à aprovação dos indicadores mencionados no número anterior, ou na sua ausência, o rendimento tributável é o resultante da aplicação do coeficiente de 0,20 ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e do coeficiente de 0,65 aos restantes rendimentos provenientes desta categoria, excluindo a variação de produção, com o montante mínimo igual a metade do valor anual do salário mínimo nacional mais elevado.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
Artigo 53.º
[...]
- 1 -Aos rendimentos brutos da categoria H de valor anual igual ou inferior a (euro) 7500 deduz-se, até à sua concorrência, a totalidade do seu quantitativo por cada titular que os tenha auferido.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Os rendimentos brutos da categoria H de valor anual superior a (euro) 40000, por titular, têm uma dedução igual ao montante referido nos n.os 1 ou 3, consoante os casos, abatido, até à sua concorrência, de 20% da parte que excede aquele valor anual.
- 6 -(Revogado.)
- 7 -...
Artigo 68.º
[...]
- 1 -As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:
(ver tabela no documento original)
- 2 -O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a (euro) 4451, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.
Artigo 70.º
[...]
- 1 -Da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 68.º não pode resultar, para os titulares de rendimentos predominantemente originados em trabalho dependente, a disponibilidade de um rendimento líquido de imposto inferior ao valor anual da retribuição mínima mensal acrescida de 20%, nem resultar qualquer imposto para os mesmos rendimentos, cuja matéria colectável, após a aplicação do quociente conjugal, seja igual ou inferior a (euro) 1775.
- 2 -...
Artigo 79.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A dedução da alínea e) do n.º 1 é de (euro) 323 no caso de existir apenas um ascendente, nas condições nela previstas.
Artigo 82.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Aquisição de outros bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo, do seu agregado familiar, dos seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau, desde que devidamente justificados através de receita médica, com o limite de (euro) 59 ou de 2,5% das importâncias referidas nas alíneas a), b) e c), se superior.
- 2 -...
Artigo 83.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Para os efeitos previstos neste artigo, consideram-se despesas de educação, designadamente, os encargos com creches, lactários, jardins-de-infância, formação artística, educação física, educação informática e explicações respeitantes a qualquer grau de ensino, desde que devidamente comprovados.
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 84.º
[...]
São dedutíveis à colecta 25% dos encargos com lares e outras instituições de apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos, seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal, com o limite de (euro) 323.
Artigo 85.º
[...]
- 1 -São dedutíveis à colecta 30% dos encargos a seguir mencionados relacionados com imóveis situados em território português:
- a)Juros e amortizações de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, com excepção das amortizações efectuadas por mobilização dos saldos das contas poupança-habitação, até ao limite de (euro) 562;
- b)Prestações devidas em resultado de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovadas, na parte que respeitem a juros e amortizações das correspondentes dívidas, até ao limite de (euro) 562;
- c)Importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fracção autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, ou pagas a título de rendas por contrato de locação financeira relativo a imóveis para habitação própria e permanente efectuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituem amortização de capital, até ao limite de (euro) 562.
- 2 -São igualmente dedutíveis à colecta, desde que não susceptíveis de serem considerados custos na categoria B, 30% das importâncias despendidas com a aquisição de equipamentos novos para utilização de energias renováveis e de equipamentos para a produção de energia eléctrica e ou térmica (co-geração) por microturbinas, com potência até 100 kW, que consumam gás natural, incluindo equipamentos complementares indispensáveis ao seu funcionamento, com o limite de (euro) 745.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 86.º
[...]
- 1 -São dedutíveis à colecta 25% das importâncias despendidas com prémios de seguros de acidentes pessoais e seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e 5 de duração do contrato, relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com o limite de (euro) 59, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou de (euro) 118, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -São igualmente dedutíveis à colecta 30% dos prémios de seguros que cubram exclusivamente os riscos de saúde relativamente ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com os seguintes limites:
- a)Tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de (euro) 78;
- b)Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de (euro) 156;
- c)Por cada dependente a seu cargo, os limites das alíneas anteriores são elevados em (euro) 39.
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 100.º
[...]
- 1 -As entidades que paguem ou coloquem à disposição remunerações do trabalho dependente que compreendam, exclusivamente, montantes variáveis devem, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição, reter o imposto de harmonia com a seguinte tabela de taxas:
(ver tabela no documento original)
- 2 -...
- 3 -Quando, não havendo possibilidade de determinar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de (euro) 4786, aplica-se o disposto no n.º 1 do presente artigo.
- 4 -...
Artigo 140.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Os prazos de reclamação e de impugnação contam-se nos termos seguintes:
- a)A partir dos 30 dias seguintes ao da notificação da liquidação;
- b)(Revogada.)
- c)...
- d)...
- 5 -...
Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas
1 - Os artigos 10.º, 15.º, 42.º, 53.º, 58.º, 61.º, 83.º, 86.º e 98.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 10.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
2 - A isenção prevista na alínea c) do número anterior carece de reconhecimento pelo Ministro de Estado e das Finanças, a requerimento dos interessados, mediante despacho publicado no Diário da República, que define a respectiva amplitude, de harmonia com os fins prosseguidos e as actividades desenvolvidas para a sua realização, pelas entidades em causa e as informações dos serviços competentes da Direcção-Geral dos Impostos e outras julgadas necessárias.
3 - A isenção prevista no n.º 1 não abrange os rendimentos empresariais derivados do exercício das actividades comerciais ou industriais desenvolvidas fora do âmbito dos fins estatutários, bem como os rendimentos de títulos ao portador, não registados nem depositados, nos termos da legislação em vigor, e é condicionada à observância continuada dos seguintes requisitos:
a) Exercício efectivo, a título exclusivo ou predominante, de actividades dirigidas à prossecução dos fins que justificaram o respectivo reconhecimento da qualidade de utilidade pública ou dos fins que justificaram a isenção, consoante se trate, respectivamente, de entidades previstas nas alíneas a) e b) ou na alínea c) do n.º 1;
b) ...
c) ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 15.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
1) Prejuízos fiscais imputáveis a esse estabelecimento estável, nos termos do artigo 47.º, com as necessárias adaptações, bem como os anteriores à cessação de actividade por virtude de deixarem de situar-se em território português a sede e a direcção efectiva, na medida em que correspondam aos elementos patrimoniais afectos e desde que seja obtida a autorização do director-geral dos Impostos mediante requerimento dos interessados entregue até ao fim do mês seguinte ao da data da cessação de actividade, em que se demonstre aquela correspondência;
2) ...
d) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 42.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) As importâncias constantes de documentos emitidos por sujeitos passivos com número de identificação fiscal inexistente ou inválido ou por sujeitos passivos cuja cessação de actividade tenha sido declarada oficiosamente nos termos do n.º 6 do artigo 8.º;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
2 - ...
3 - A diferença negativa entre as mais-valias e as menos-valias realizadas mediante a transmissão onerosa de partes de capital, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital, bem como outras perdas ou variações patrimoniais negativas relativas a partes de capital ou outras componentes do capital próprio, designadamente prestações suplementares, concorrem para a formação do lucro tributável em apenas metade do seu valor.
4 - A Direcção-Geral dos Impostos deve disponibilizar a informação relativa à situação cadastral dos sujeitos passivos relevante para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1.
Artigo 53.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Na ausência de indicadores de base técnico-científica ou até que estes sejam aprovados, o lucro tributável, sem prejuízo do disposto no n.º 11, é o resultante da aplicação do coeficiente de 0,20 ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e do coeficiente de 0,45 ao valor dos restantes proveitos, com exclusão da variação de produção e dos trabalhos para a própria empresa, com o montante mínimo igual ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
Artigo 58.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Considera-se que existem relações especiais entre duas entidades nas situações em que uma tem o poder de exercer, directa ou indirectamente, uma influência significativa nas decisões de gestão da outra, o que se considera verificado, designadamente, entre:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) Uma entidade residente ou não residente com estabelecimento estável situado em território português e uma entidade sujeita a um regime fiscal claramente mais favorável residente em país, território ou região constante da lista aprovada por portaria do Ministro de Estado e das Finanças.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
Artigo 61.º
[...]
1 - Quando o endividamento de um sujeito passivo para com entidade que não seja residente em território português ou em outro Estado membro da União Europeia com a qual existam relações especiais, nos termos definidos no n.º 4 do artigo 58.º, com as devidas adaptações, for excessivo, os juros suportados relativamente à parte considerada em excesso não são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável.
2 - É equiparada à existência de relações especiais a situação de endividamento do sujeito passivo para com um terceiro que não seja residente em território português ou em outro Estado membro da União Europeia em que tenha havido prestação de aval ou garantia por parte de uma das entidades referidas no n.º 4 do artigo 58.º
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Com excepção dos casos de endividamento perante entidade residente em país, território ou região com regime fiscal claramente mais favorável que conste de lista aprovada por portaria do Ministro de Estado e das Finanças, não é aplicável o disposto no n.º 1 se, encontrando-se excedido o coeficiente estabelecido no n.º 3, o sujeito passivo demonstrar, tendo em conta o tipo de actividade, o sector em que se insere, a dimensão e outros critérios pertinentes e tomando em conta um perfil de risco da operação que não pressuponha o envolvimento das entidades com as quais tem relações especiais, que podia ter obtido o mesmo nível de endividamento e em condições análogas de uma entidade independente.
7 - ...
Artigo 83.º
[...]
1 - A liquidação do IRC processa-se nos termos seguintes:
a) ...
b) Na falta de apresentação da declaração a que se refere o artigo 112.º, a liquidação é efectuada até 30 de Novembro do ano seguinte àquele a que respeita ou, no caso previsto no n.º 2 do referido artigo, até ao fim do 6.º mês seguinte ao do termo do prazo para a apresentação da declaração aí mencionada e tem por base o montante mínimo previsto no n.º 4 do artigo 53.º ou, quando superior, a totalidade da matéria colectável do exercício mais próximo que se encontre determinada;
c) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
Artigo 86.º
[...]
1 - ...
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se benefícios fiscais os previstos:
a) ...
b) ...
c) Em benefícios na modalidade de dedução à colecta, com excepção dos previstos na Lei n.º 40/2005, de 3 de Agosto, e dos que têm natureza contratual;
d) ...
e) ...
Artigo 98.º
[...]
1 - ...
2 - O montante do pagamento especial por conta é igual a 1% do volume de negócios relativo ao exercício anterior, com o limite mínimo de (euro) 1250, e, quando superior, será igual a este limite acrescido de 20% da parte excedente, com o limite máximo de (euro) 70000.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - O pagamento especial por conta a efectuar pelos sujeitos passivos de IRC que, no exercício anterior àquele a que o mesmo respeita, apenas tenham auferido rendimentos isentos corresponde ao montante mínimo previsto no n.º 2, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
10 - (Anterior n.º 9.)
11 - (Anterior n.º 10.)
12 - (Anterior n.º 11.)»
2 - Nos casos em que, nos termos estabelecidos pelos diplomas que especificamente regulam a matéria, a Caixa Geral de Aposentações passou a ser responsável, com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2004, pelos encargos com pensões de aposentação e respectivas pensões de sobrevivência do pessoal aposentado ou no activo, as contribuições efectuadas, relativas às responsabilidades não provisionadas pelas empresas abrangidas, são dedutíveis, para efeitos de determinação do lucro tributável, nas condições e pelo período estabelecido em cada diploma, desde que sejam registadas na contabilidade em contas de custos ou de capital próprio apropriadas.
3 - As percentagens correspondentes aos códigos 1430 e 1435 do grupo 1 da divisão VI da tabela I anexa ao Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro, alterado pelos Decreto Regulamentar n.º 24/92, de 9 de Outubro, Decreto Regulamentar n.º 16/94, de 12 de Julho, Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, Decreto Regulamentar n.º 28/98, de 26 de Novembro, Decreto Regulamentar n.º 22/99, de 6 de Outubro, e Decreto-Lei n.º 221/2001, de 7 de Agosto, que estabelece o regime das reintegrações e amortizações de elementos do activo imobilizado para efeitos de IRC, passam a ser as seguintes:
1430 - Pesados, para passageiros - 25.
1435 - Pesados e reboques, para mercadorias - 25.
4 - A percentagem correspondente ao código 2240 da divisão I da tabela II anexa ao Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro, alterado pelos Decreto Regulamentar n.º 24/92, de 9 de Outubro, Decreto Regulamentar n.º 16/94, de 12 de Julho, Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, Decreto Regulamentar n.º 28/98, de 26 de Novembro, Decreto Regulamentar n.º 22/99, de 6 de Outubro, e Decreto-Lei n.º 221/2001, de 7 de Agosto, que estabelece o regime das reintegrações e amortizações de elementos do activo imobilizado para efeitos de IRC, passa a ser a seguinte:
2240 - Computadores - 33,33.
5 - O disposto no n.º 9 do artigo 98.º do Código do IRC, na redacção dada pela presente lei, é aplicável aos pagamentos especiais por conta efectuados ou devidos pelos sujeitos passivos nele referidos nos períodos de tributação iniciados em 2005.
6 - A entrega até 31 de Janeiro de 2006 do montante do pagamento especial por conta resultante do disposto no n.º 9 do artigo 98.º do Código do IRC, na redacção dada pela presente lei, pelos sujeitos passivos nele referidos extingue os procedimentos contra-ordenacionais respeitantes à falta da sua entrega.
Imposto sobre o valor acrescentado
Artigo 71.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -Os sujeitos passivos podem igualmente deduzir o imposto respeitante a outros créditos desde que se verifique qualquer das seguintes condições:
- a)O valor do crédito não seja superior a (euro) 750, IVA incluído, a mora do pagamento se prolongue para além de seis meses e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito a dedução;
- b)Os créditos sejam superiores a (euro) 750 e inferiores a (euro) 8000, IVA incluído, e o devedor, sendo particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito a dedução, conste no registo informático de execuções como executado contra quem foi movido processo de execução anterior entretanto suspenso por não terem sido encontrados bens penhoráveis;
- c)Os créditos sejam superiores a (euro) 750 e inferiores a (euro) 8000, IVA incluído, tenha havido aposição de fórmula executória em processo de injunção ou reconhecimento em acção de condenação e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito a dedução;
- d)Os créditos sejam inferiores a (euro) 6000, IVA incluído, deles sendo devedor sujeito passivo com direito à dedução e tenham sido reconhecidos em acção de condenação ou reclamados em processo de execução e o devedor tenha sido citado editalmente.
- 10 -O valor global dos créditos referidos no número anterior, o valor global do imposto a deduzir, a realização de diligências de cobrança por parte do credor e o insucesso, total ou parcial, de tais diligências devem encontrar-se documentalmente comprovados e ser certificados por revisor oficial de contas.
- 11 -A certificação por revisor oficial de contas a que se refere o número anterior deve ser efectuada por cada um dos períodos em que foi feita a regularização e até ao termo do prazo estabelecido para a entrega da declaração periódica ou até à data de entrega da mesma, quando esta ocorra fora do prazo.
- 12 -No caso previsto no n.º 8 e na alínea d) do n.º 9 é comunicada ao adquirente do bem ou serviço, que seja um sujeito passivo do imposto, a anulação total ou parcial do imposto, para efeitos de rectificação da dedução inicialmente efectuada.
- 13 -...
- 14 -...
- 15 -...
- 16 -...
- 17 -Os documentos, certificados e comunicações a que se referem os n.os 9 a 12 do presente artigo devem integrar o processo de documentação fiscal previsto no artigo 121.º do Código do IRC e no artigo 129.º do Código do IRS.
Artigo 5.º
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -Os sujeitos passivos do IVA que processem facturas ou outros documentos fiscalmente relevantes através de sistemas informáticos devem assegurar a respectiva integridade operacional, a integridade da informação arquivada electronicamente e a disponibilidade da documentação técnica relevante.
- 3 -A integridade operacional do sistema deve, no mínimo, garantir:
- a)A fiabilidade dos processos de recolha, tratamento e emissão de informação, através de:
- i)Controlo do acesso às funções do sistema mediante adequada gestão de autorizações;
- ii)Existência de funções de controlo de integridade, exactidão e fiabilidade da informação criada, recebida, processada ou emitida;
- iii)Existência de funções de controlo para detecção de alterações directas ou anónimas à informação gerida ou utilizada no sistema;
- iv)Preservação de toda a informação necessária à reconstituição e verificação da correcção do processamento de operações fiscalmente relevantes, total ou parcialmente suportadas pelo sistema;
- b)A inexistência de funções ou programas, de qualquer proveniência, instalados no local ou remotamente com acesso ao sistema, que permitam alterar directamente a informação, fora dos procedimentos de controlo documentados para o sistema, sem gerar qualquer evidência rastreável agregada à informação original.
- 4 -Para efeitos do n.º 2, consideram-se condições de garantia da integridade da informação arquivada electronicamente para efeitos fiscais as seguintes:
- a)O armazenamento seguro da informação durante o período legalmente estabelecido, através de:
- i)Preservação da informação em condições de acessibilidade e legibilidade que permitam a sua utilização sem restrições, a todo o tempo;
- ii)Existência de controlo de integridade da informação arquivada, impedindo a respectiva alteração, destruição ou inutilização;
- iii)Abrangência da informação arquivada que seja necessária à completa e exaustiva reconstituição e verificação da fundamentação de todas as operações fiscalmente relevantes;
- b)A acessibilidade e legibilidade pela administração tributária da informação arquivada, através da disponibilidade de:
- i)Funções ou programas para acesso controlado à informação arquivada, independentemente dos sistemas informáticos e respectivas versões em uso no momento do arquivo;
- ii)Funções ou programas permitindo a exportação de cópias exactas da informação arquivada para suportes ou equipamentos correntes no mercado;
- iii)Documentação, apresentada sob forma legível, que permita a interpretação da informação arquivada.
- 5 -Os sujeitos passivos do IVA devem garantir a disponibilidade, acessibilidade e legibilidade pela administração tributária de documentação técnica relevante para a aferição da integridade operacional dos sistemas informáticos que utilizam, documentando concretamente:
- a)As funcionalidades asseguradas e respectiva articulação;
- b)Os ciclos operativos de exploração do sistema;
- c)As funcionalidades de controlo disponíveis e a auditabilidade das mesmas;
- d)Os mecanismos, físicos ou lógicos, utilizados na preservação da integridade e exactidão da informação e dos processos;
- e)O modelo de dados e dicionário permitindo identificar o conteúdo das estruturas de dados e respectivo ciclo de vida.
- 6 -Nos casos em que, ao longo do período legalmente previsto de conservação da informação, tenham sido usados diferentes sistemas ou diferentes versões do mesmo sistema, a documentação prevista no número anterior deverá estar disponível, para cada sistema ou versão, nas mesmas condições de acessibilidade e legibilidade.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Para efeitos da alínea e) do número anterior, considera-se existir interesse atendível quando a consulta do registo informático de execuções se destine à obtenção de certificado para demonstração da natureza incobrável de créditos resultantes de incumprimento contratual.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Regiões de turismo e juntas de turismo
Imposto do selo
Artigo 5.º
[...]
A obrigação tributária considera-se constituída:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)Nos actos referidos na verba n.º 26 da tabela anexa ao presente Código, no momento da celebração da escritura, salvo quando o acto revista a forma de documento particular ou de diploma, caso em que a obrigação tributária se considera constituída, respectivamente, no momento da assinatura do documento ou da entrada em vigor do diploma;
- p)...
- q)...
- r)...
Artigo 7.º
[...]
- 1 -São também isentos do imposto:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)O reporte de valores mobiliários ou direitos equiparados realizado em bolsa de valores;
- n)...
- o)...
- p)...
- q)A constituição e o aumento do capital resultante da entrega por uma ou mais sociedades de capitais da totalidade do respectivo património ou de um ou vários ramos da sua actividade a uma ou mais sociedades de capitais em vias de constituição ou já existentes;
- r)...
- s)Os registos e averbamentos relativos a veículo que utilize exclusivamente energia eléctrica ou solar, ou outra forma não poluente de energia, efectuados em conservatórias de registo e respectivos postos de atendimento ou em serviços desconcentrados da Direcção-Geral de Viação.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -À tributação dos negócios jurídicos sobre bens imóveis, prevista na tabela geral, aplicam-se as regras de determinação da matéria tributável do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT).
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Quando a propriedade for transmitida separadamente do usufruto, o imposto devido pelo adquirente, em consequência da consolidação da propriedade com o usufruto, incide sobre a diferença entre o valor patrimonial tributário do prédio constante da matriz e o valor da sua propriedade considerado na respectiva liquidação.
Artigo 63.º-A
[...]
- 1 -Nenhuma pessoa singular ou colectiva poderá autorizar o levantamento de quaisquer depósitos que lhe tenham sido confiados, que hajam constituído objecto de uma transmissão gratuita, por ela de qualquer forma conhecida, sem que se mostre pago o imposto do selo relativo a esses bens, ou, verificando-se qualquer isenção, sem que se mostre cumprida a respectiva obrigação declarativa a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º
- 2 -...
Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
Os artigos 9.º, 22.º, 24.º, 28.º, 30.º, 45.º, 52.º, 55.º, 57.º, 67.º, 73.º, 83.º, 84.º e 85.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 9.º
Liquidação, pagamento e facto extintivo da dívida
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Para além do disposto no artigo 40.º da lei geral tributária, a prestação tributária extingue-se sempre que, em consequência de uma infracção, ocorra a apreensão de produtos e estes sejam abandonados, declarados perdidos ou não possam ser restituídos ao seu proprietário, por este não preencher as condições exigidas por lei no caso de produtos de utilização condicionada.
Artigo 22.º
[...]
- 1 -...
- a)Pacto social actualizado e devidamente registado, no caso de pessoas colectivas, ou declaração de início de actividade, no caso de pessoas singulares, atestando que a actividade económica principal consiste na produção, transformação, armazenagem ou comercialização de produtos sujeitos a IEC, excepto nos casos em que a actividade económica do operador seja exclusivamente a prestação de armazenagem;
- b)...
- c)Cartão de identificação de pessoa colectiva ou de comerciante em nome individual, conforme o caso, que mencione uma actividade principal relacionada com a produção, armazenagem ou comercialização de produtos sujeitos a IEC, devendo, quando se trate de número provisório, ser apresentado o cartão definitivo no prazo máximo de seis meses, sob pena de se proceder à revogação da autorização;
- d)Cópia do documento de licenciamento das instalações, quando exigível, bem como do registo do prédio na respectiva conservatória ou da correspondente inscrição matricial, ou, se for o caso, do respectivo contrato de arrendamento ou qualquer outro título que legitime a utilização das instalações para o exercício da actividade;
- e)...
- f)...
- g)...
- 2 -...
Artigo 24.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Comunicar à autoridade aduaneira a alteração dos gerentes ou administradores, bem como qualquer outra alteração dos pressupostos subjacentes à concessão do estatuto;
- h)...
Artigo 28.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Cumprir os demais procedimentos prescritos pela autoridade aduaneira.
Artigo 30.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Cumprir os demais procedimentos prescritos pela autoridade aduaneira.
Artigo 45.º
[...]
- 1 -O representante fiscal e o operador registado prestarão garantia, cujo montante mínimo, sempre que se trate de autorizações de recepção de produtos sujeitos a taxas positivas, será igual a 25% do imposto médio mensal, calculado sobre as declarações de introdução no consumo processadas no ano anterior ou, no caso de início de actividade, do valor médio mensal que se espera atingir no primeiro ano, não podendo aquele valor, no continente, ser inferior a (euro) 50000.
- 2 -...
Artigo 52.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)Superior a 0,5% vol. e inferior ou igual a 1,2% vol. de álcool adquirido - (euro) 6,46/hl;
- b)Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 8° Plato - (euro) 8,10/hl;
- c)Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 8° e inferior ou igual a 11° Plato -(euro) 12,93/hl;
- d)Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 11° e inferior ou igual a 13° Plato - (euro) 16,19/hl;
- e)Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 13° e inferior ou igual a 15° Plato - (euro) 19,40/hl;
- f)Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 15° Plato - (euro) 22,70/hl.
Artigo 55.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de (euro) 54,57/hl.
Artigo 57.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de (euro) 937,15/hl.
Artigo 67.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -As estampilhas especiais podem ainda ser vendidas ao responsável pelo pagamento da dívida aduaneira na importação, ao detentor, no caso de detenção para fins comerciais, ao arrematante, no caso de venda judicial ou em processo administrativo, e aos sujeitos passivos a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º, desde que regularizada a situação fiscal.
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
- 12 -...
Artigo 73.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A taxa aplicável ao metano e aos gases de petróleo usados como carburante é de (euro) 104,35/1000 kg e, quando usados como combustível, de (euro) 7,65/1000 kg, taxa igualmente aplicável ao acetileno usado como combustível.
- 4 -A taxa aplicável ao gás natural usado como carburante é de (euro) 2,66/gigajoule.
- 5 -...
- 6 -A taxa aplicável aos produtos petrolíferos e energéticos classificados pelas posições NC 2701, 2702 e 2704 é de (euro) 4,07/1000 kg.
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
Artigo 83.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- a)Elemento específico - (euro) 52,31;
- b)...
- 5 -...
Artigo 84.º
[...]
O imposto sobre o tabaco relativo a charutos, cigarrilhas, tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e restantes tabacos de fumar reveste a forma de ad valorem, resultando da aplicação ao respectivo preço de venda ao público nas percentagens seguintes:
- a)...
- b)...
- c)Tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar - 40,6%;
- d)Restantes tabacos de fumar - 40,6%.
Artigo 85.º
[...]
- 1 -...
- a)Elemento específico - (euro) 7,50;
- b)Elemento ad valorem - (euro) 36,5%.
- 2 -...
Taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
(ver tabela no documento original)
(ver tabela no documento original)
Imposto automóvel
Artigo 1.º
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)(Revogada.)
- d)...
- e)...
- f)...
- 2 -...
- a)...
- b)Veículos ligeiros de mercadorias, de caixa aberta, fechada ou sem caixa, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, com excepção dos abrangidos pela tabela III;
- c)...
- 3 -...
- 4 -O IA dos veículos automóveis, novos ou usados, abrangidos pela tabela I, é de natureza específica e variável em função dos escalões de cilindrada e das emissões de dióxido de carbono (CO(índice 2)), em ciclo combinado de ensaios, constantes das respectivas homologações técnicas ou, no caso de não constarem, resultantes de medição efectiva, consoante o combustível consumido no respectivo sistema de propulsão, sendo o das restantes categorias determinado exclusivamente pelos escalões de cilindrada, segundo as tabelas III, IV, V e VI anexas ao presente diploma, que dele fazem parte integrante, correspondendo a tabela II às fórmulas de conversão em centímetros cúbicos a aplicar aos veículos automóveis não convencionais.
- 5 -As tabelas I, III, IV, V e VI aplicam-se aos seguintes veículos automóveis:
Tabela I:
- a)...
- b)...
Tabela III:
- a)Veículos ligeiros de mercadorias de caixa fechada, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, e altura interior da caixa de carga, constante da homologação técnica, inferior a 120 cm;
- b)Veículos ligeiros de mercadorias de caixa fechada, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, e tracção às quatro rodas, permanente ou inserível.
Tabela IV:
- a)...
- b)...
Tabela V:
Tabela VI: veículos automóveis ligeiros mistos, com peso bruto superior a 2300 kg, desde que não apresentem tracção às quatro rodas permanente ou inserível.
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
- 12 -...
- 13 -...
- 14 -Os veículos com sistema de propulsão a gasolina beneficiam de uma redução no montante do imposto total a pagar de:
- a)(euro) 150, caso apresentem emissões de CO(índice 2) iguais ou inferiores a 110 g/km;
- b)(euro) 50, caso apresentem emissões de CO(índice 2) superiores a 110 g/km mas inferiores a 121 g/km.
- 15 -Os veículos com sistema de propulsão a gasóleo beneficiam de uma redução no montante do imposto total a pagar de:
- a)(euro) 150, caso apresentem emissões de CO(índice 2) iguais ou inferiores a 90 g/km;
- b)(euro) 50, caso apresentem emissões de CO(índice 2) superiores a 90 g/km mas inferiores a 101 g/km.
Artigo 17.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Documento comprovativo da medição efectiva das emissões de CO(índice 2) por centro técnico legalmente autorizado, sempre que tal elemento não conste dos documentos referidos na alínea anterior.
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
Tabela I
Componente cilindrada
(ver tabela no documento original)
Componente ambiental
Veículos a gasolina
(ver tabela no documento original)
Veículos a gasóleo
(ver tabela no documento original)
Tabela III
(ver tabela no documento original)
Tabela IV
(ver tabela no documento original)
Tabela V
(ver tabela no documento original)
Tabela VI
(ver tabela no documento original)
Artigo 1.º
Sem prejuízo de outros benefícios previstos na restante legislação aplicável, podem ser concedidas às pessoas colectivas de utilidade pública as seguintes isenções:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Imposto sobre veículos, imposto de circulação e imposto automóvel nos casos em que os veículos a adquirir a título oneroso sejam tributados pelas tabelas III, IV, V e VI anexas ao Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro;
- g)...
Artigo 2.º
- 1 -...
- 2 -O incentivo previsto no número anterior deve ser requerido à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), mediante exibição do certificado de destruição a que alude o n.º 1 do artigo 4.º, e nos termos seguintes:
- a)Automóveis ligeiros a destruir com 10 anos ou mais e menos de 15 anos: redução de (euro) 1000 no imposto automóvel;
- b)Automóveis ligeiros a destruir com 15 anos ou mais: redução de (euro) 1250 no imposto automóvel.
- 3 -...
Artigo 10.º
- 1 -O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 2000, vigorando até 31 de Dezembro de 2006.
- 2 -...
- 3 -...
Regime transitório do imposto automóvel
Artigo 1.º
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)(Revogada.)
- d)...
- e)...
- f)...
- 2 -...
- a)...
- b)Veículos ligeiros de mercadorias, de caixa aberta, fechada ou sem caixa, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, com excepção dos abrangidos pela tabela III;
- c)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Tabela I:
- a)...
- b)...
Tabela III:
- a)Veículos ligeiros de mercadorias de caixa fechada, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, e altura interior da caixa de carga, constante da homologação técnica, inferior a 120 cm;
- b)Veículos ligeiros de mercadorias de caixa fechada, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, e tracção às quatro rodas, permanente ou inserível;
Tabela IV:
- a)...
- b)...
Tabela V:
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
- 12 -...
- 13 -...
- 14 -...
- 15 -(Revogado.)
Tabela I
(ver tabela no documento original)
Tabela III
(ver tabela no documento original)
Tabela IV
(ver tabela no documento original)
Tabela V
(ver tabela no documento original)
Impostos de circulação e camionagem
Os artigos 3.º e 6.º do Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 116/94, de 3 de Maio, republicado pelo Decreto-Lei n.º 89/98, de 6 de Abril, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 322/99, de 12 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
- 1 -O montante do imposto será determinado em função do peso bruto dos veículos, do número de eixos, do tipo de suspensão dos eixos motores e do ano da primeira matrícula do veículo motor.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 6.º
- 1 -As taxas anuais do ICi e do ICa são as seguintes:
ICi
Veículos de peso bruto (igual ou menor que) 12 t
(ver tabelas no documento original)
ICa
Veículos de peso bruto (igual ou menor que) 12 t
(ver tabelas no documento original)
- 2 -...
- 3 -...
Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis
Os artigos 9.º e 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 9.º
[...]
São isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda (euro) 83500.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -As taxas do IMT são as seguintes:
- a)Aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação:
(ver tabela no documento original)
- b)...
- c)...
- 2 -...
- 3 -Quando, relativamente às aquisições a que se refere a alínea a) do n.º 1, o valor sobre que incide o imposto for superior a (euro) 83500, será dividido em duas partes, sendo uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplica a taxa média correspondente a este escalão, e outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.
- 4 -...
- 5 -...
Imposto municipal sobre veículos
Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo 21.º
[...]
- 1 -...
- 2 -São dedutíveis à colecta do IRS, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respectivo Código, 20% dos valores aplicados no respectivo ano por sujeito passivo não casado, ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, em planos de poupança reforma, tendo como limite máximo:
- a)(euro) 400 por sujeito passivo com idade inferior a 35 anos;
- b)(euro) 350 por sujeito passivo com idade compreendida entre os 35 e os 50 anos;
- c)(euro) 300 por sujeito passivo com idade superior a 50 anos.
- 3 -As importâncias pagas pelos fundos de poupança-reforma, mesmo nos casos de reembolso por morte do participante, ficam sujeitas a tributação nos seguintes termos:
- a)...
- b)...
1) A matéria colectável é constituída por dois quintos do rendimento;
2) ...
- c)...
- 4 -A fruição do benefício previsto no n.º 2 fica sem efeito, devendo as importâncias deduzidas, majoradas em 10% por cada ano, ou fracção, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, ser acrescidas à colecta do IRS do ano da verificação dos factos, se aos participantes for atribuído qualquer rendimento ou for concedido o reembolso dos certificados, salvo em caso de morte do subscritor ou quando tenham decorrido, pelo menos, cinco anos da respectiva entrega e ocorra qualquer uma das situações definidas na lei.
- 5 -...
- 6 -Em caso de inobservância do estabelecido no n.º 1, a fruição do benefício fica, no respectivo exercício, sem efeito, devendo a sociedade gestora pagar o imposto em dívida no prazo previsto no n.º 1 do artigo 112.º do Código do IRC.
- 7 -As sociedades gestoras dos fundos de poupança-reforma são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba.
- 8 -Os benefícios previstos nos n.os 2 e 3 são aplicáveis às entregas efectuadas pelas entidades empregadoras em nome e em favor dos seus trabalhadores.
- 9 -Para efeitos do n.º 2 considera-se a idade do sujeito passivo à data de 1 de Janeiro do ano em que efectua a aplicação.
Artigo 33.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
- 12 -...
- 13 -...
- 14 -...
- 15 -...
- 16 -...
- 17 -...
- 18 -As entidades responsáveis pela administração e exploração das Zonas Francas da Madeira e da ilha de Santa Maria devem comunicar, anualmente, até ao último dia do mês de Fevereiro, com referência ao exercício anterior, a identificação das entidades que, naquele exercício ou em parte dele, estiveram autorizadas a exercer actividades no âmbito institucional da respectiva zona franca.
- 19 -...
- 20 -...
- 21 -...
Artigo 33.º-A
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Para as entidades a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 33.º, que exercem predominantemente a sua actividade nas Zonas Francas da Madeira e da ilha de Santa Maria, considera-se que 40% do lucro tributável resultante da sua actividade global corresponde às actividades exercidas fora do âmbito institucional daquelas Zonas Francas.
- 5 -A actividade exercida no âmbito institucional daquelas Zonas Francas é considerada predominante quando a proporção entre o valor dos activos líquidos afectos à sucursal financeira exterior e o valor total dos activos líquidos da instituição seja superior a 50%.
- 6 -Não obstante o disposto no n.º 4, caso a proporção a que se refere o número anterior seja superior a 80%, pode o Ministro das Finanças, após requerimento dos interessados devidamente fundamentado, fixar por despacho a percentagem do lucro tributável da actividade global que resulte de actividades exercidas fora do âmbito institucional das referidas Zonas Francas.
Artigo 39.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -Os contratos relativos a projectos de investimento realizados em território português devem prever normas que salvaguardem as contrapartidas dos incentivos fiscais em caso de cessação de actividade da entidade beneficiária, designadamente por transferência da sede e direcção efectiva para fora do território português.
Artigo 40.º
[...]
- 1 -Estão isentos de imposto municipal sobre imóveis:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)Os prédios ou parte de prédios cedidos gratuitamente pelos respectivos proprietários, usufrutuários ou superficiários a entidades públicas isentas de imposto municipal sobre imóveis enumeradas no artigo 11.º do respectivo Código, ou a entidades referidas nas alíneas anteriores, para o prosseguimento directo dos respectivos fins;
- l)...
- m)[Anterior alínea j)];
- n)...
- 2 -As isenções a que se refere o número anterior iniciam-se:
- a)Relativamente às situações previstas nas alíneas a) a d), g) a i) e m), no ano, inclusive, em que o prédio ou parte de prédio for destinado aos fins nelas referidos;
- b)...
- c)...
- d)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -A isenção a que se refere a alínea n) é reconhecida pelo chefe de finanças da área da situação do prédio, a requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 90 dias contados da verificação do facto determinante da isenção.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -Nas situações abrangidas pelos n.os 5 e 6, se o pedido for apresentado para além do prazo referido no número anterior, a isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação.
- 8 -Os benefícios constantes das alíneas b) a n) do n.º 1 cessam logo que deixem de verificar-se os pressupostos que os determinaram, devendo os proprietários, usufrutuários ou superficiários dar cumprimento ao disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
- 9 -As isenções resultantes de acordo entre o Estado e quaisquer pessoas, de direito público ou privado, são mantidas na forma da respectiva lei.
Artigo 64.º
Aquisição de computadores
- 1 -São dedutíveis à colecta do IRS, até à sua concorrência, após as deduções referidas no n.º 1 do artigo 78.º e no artigo 88.º do respectivo Código, 50% dos montantes despendidos com a aquisição de computadores de uso pessoal, incluindo software e aparelhos de terminal, até ao limite de (euro) 250.
- 2 -A dedução referida no número anterior é aplicável uma vez durante os anos de 2006 a 2008 e fica dependente da verificação das seguintes condições:
- a)Que a taxa normal aplicável ao sujeito passivo seja inferior a 42%;
- b)Que o equipamento tenha sido adquirido no estado de novo;
- c)Que o sujeito passivo ou qualquer membro do seu agregado familiar frequente qualquer nível de ensino;
- d)Que a factura de aquisição contenha o número de identificação fiscal do adquirente e a menção 'uso pessoal'.
- 3 -A utilização da dedução prevista no n.º 1 impede, para efeitos fiscais, a afectação dos equipamentos aí referidos, para uso profissional.
Benefícios fiscais aos fundos de investimento e regime de tributação da dívida transaccionável
Alteração à lei geral tributária
Artigo 24.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se aos técnicos oficiais de contas desde que se demonstre a violação dos deveres de assunção de responsabilidade pela regularização técnica nas áreas contabilística e fiscal ou de assinatura de declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos.
Artigo 45.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, o prazo a que se refere o n.º 1 é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano.
Artigo 64.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Não contende com o dever de confidencialidade:
- a)A divulgação de listas de contribuintes cuja situação tributária não se encontre regularizada, designadamente listas hierarquizadas em função do montante em dívida, desde que já tenha decorrido qualquer dos prazos legalmente previstos para a prestação de garantia ou tenha sido decidida a sua dispensa;
- b)A publicação de rendimentos declarados ou apurados por categorias de rendimentos, contribuintes, sectores de actividades ou outras, de acordo com listas que a administração tributária deve organizar anualmente a fim de assegurar a transparência e publicidade.
- 6 -Considera-se como situação tributária regularizada, para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o pagamento integral de quaisquer tributos, a inexistência de situações de mora ou a sua regularização em conformidade com as disposições e planos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário e demais legislação em vigor.
Artigo 78.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O dirigente máximo do serviço pode autorizar, excepcionalmente, nos três anos posteriores ao do acto tributário a revisão da matéria tributável apurada com fundamento em injustiça grave ou notória, desde que o erro não seja imputável a comportamento negligente do contribuinte.
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Código de Procedimento e de Processo Tributário
Artigo 70.º
[...]
- 1 -A reclamação graciosa pode ser deduzida com os mesmos fundamentos previstos para a impugnação judicial e será apresentada no prazo de 120 dias contados a partir dos factos previstos no n.º 1 do artigo 102.º
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Reforma do contencioso tributário
Fica o Governo autorizado a proceder à harmonização entre as normas dos códigos tributários e as normas da lei geral tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, ou entre este e aquela lei, bem como destes diplomas com as alterações no âmbito do Código de Processo Civil e da reforma do contencioso administrativo, relativamente a matérias de caducidade e prescrição, de recursos e procedimento de revisão da matéria tributária, de juros de mora, compensatórios e indemnizatórios, de responsabilidade subsidiária, de penhoras, de vendas, de citações, de notificações, de prazos, de certidões, de competências e de acções sujeitas a regras específicas do contencioso tributário.
Regime Geral das Infracções Tributárias
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -As pessoas referidas no n.º 1, bem como os técnicos oficiais de contas, são ainda subsidiariamente responsáveis, e solidariamente entre si, pelas coimas devidas pela falta ou atraso de quaisquer declarações que devam ser apresentadas no período de exercício de funções, quando não comuniquem, até 30 dias após o termo do prazo de entrega da declaração, à Direcção-Geral dos Impostos as razões que impediram o cumprimento atempado da obrigação e o atraso ou a falta de entrega não lhes seja imputável a qualquer título.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -O disposto no n.º 4 aplica-se às pessoas singulares, às pessoas colectivas, às sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e a outras entidades fiscalmente equiparadas.
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)
Artigo 52.º
[...]
A aplicação das coimas e sanções acessórias, ressalvadas as especialidades previstas na lei, compete às seguintes autoridades tributárias:
- a)...
- b)Tratando-se de contra-ordenação fiscal, a aplicação das coimas previstas nos artigos 114.º e 116.º a 126.º, bem como das contra-ordenações autónomas, ao dirigente do serviço tributário local da área onde a infracção teve lugar e a aplicação das coimas previstas nos artigos 114.º, 118.º, 119.º e 126.º, quando o imposto em falta for superior a (euro) 25000, e nos artigos 113.º, 115.º, 127.º e 128.º ao director de finanças da área onde a infracção teve lugar.
Artigo 73.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Quando a apreensão tiver por objecto bens móveis sujeitos a registo, serão igualmente apreendidos os respectivos documentos identificativos.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 103.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os factos previstos nos números anteriores não são puníveis se a vantagem patrimonial ilegítima for inferior a (euro) 15000.
- 3 -...
Artigo 105.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Se o valor da prestação a que se referem os números anteriores não exceder (euro) 2000, a responsabilidade criminal extingue-se pelo pagamento da prestação, juros respectivos e valor mínimo da coima aplicável pela falta de entrega da prestação no prazo legal, até 30 dias após a notificação para o efeito pela administração tributária.
- 7 -...
Artigo 109.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -O montante máximo da coima é agravado para o dobro nos casos previstos na alínea p) do n.º 2.
Artigo 113.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Para efeitos dos números anteriores, consideram-se documentos fiscalmente relevantes os livros, demais documentos e respectivas versões electrónicas, indispensáveis ao apuramento e fiscalização da situação tributária do contribuinte.
Artigo 118.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Quem utilizar, alterar ou viciar programas, dados ou suportes informáticos, necessários ao apuramento e fiscalização da situação tributária do contribuinte, com o objectivo de obter vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias, é punido com coima variável entre (euro) 500 e o triplo do imposto que deixou de ser liquidado, até (euro) 25000.
- 3 -No caso de não haver imposto a liquidar, os limites das coimas previstas nos números anteriores são reduzidos a metade.
Artigo 128.º
Falsidade informática
Quem criar, ceder ou transaccionar programas informáticos, concebidos com o objectivo de impedir ou alterar o apuramento da situação tributária do contribuinte, quando não deva ser punido como crime, é punido com coima variável entre (euro) 500 e (euro) 25000.
Republicação de códigos fiscais e legislação complementar
Incentivos à aquisição de empresas em situação económica difícil
O regime de incentivos à aquisição de empresas instituído pelo Decreto-Lei n.º 14/98, de 28 de Janeiro, aplica-se igualmente aos processos aprovados pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento no âmbito do Sistema de Incentivos à Revitalização e Modernização do Tecido Empresarial (SIRME).
Constituição de garantias
Fica isenta de imposto do selo a constituição em 2006 de garantias a favor do Estado ou das instituições de segurança social, no âmbito da aplicação do artigo 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário ou do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto.
Transposição da Directiva n.º 2005/19/CE, do Conselho, de 17 de Fevereiro
SUBSECÇÃO V-A
Transferência de residência de uma sociedade para o estrangeiro e cessação de actividade de entidades não residentes
Artigo 76.º-A
Transferência de residência
- 1 -Para a determinação do lucro tributável do exercício da cessação de actividade de entidade com sede ou direcção efectiva em território português, incluindo a Sociedade Europeia e a Sociedade Cooperativa Europeia, por virtude de a sede e a direcção efectiva deixarem de se situar nesse território, constituem componentes positivas ou negativas as diferenças entre os valores de mercado e os valores contabilísticos fiscalmente relevantes dos elementos patrimoniais à data da cessação.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica aos elementos patrimoniais que permaneçam efectivamente afectos a um estabelecimento estável da mesma entidade e contribuam para o respectivo lucro tributável, desde que sejam observadas relativamente a esses elementos as condições estabelecidas pelo n.º 3 do artigo 68.º, com as necessárias adaptações.
- 3 -É aplicável à determinação do lucro tributável do estabelecimento estável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 68.º
- 4 -Na situação referida no n.º 2, os prejuízos fiscais anteriores à cessação de actividade podem ser deduzidos ao lucro tributável imputável ao estabelecimento estável da entidade não residente, nos termos e condições do artigo 15.º
Artigo 76.º-B
Cessação da actividade de estabelecimento estável
O disposto no n.º 1 do artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, na determinação do lucro tributável imputável a um estabelecimento estável de entidade não residente situado em território português, quando ocorra:
- a)A cessação da actividade em território português;
- b)A transferência, por qualquer título material ou jurídico, para fora do território português de elementos patrimoniais que se encontrem afectos ao estabelecimento estável.
Artigo 76.º-C
Regime aplicável aos sócios
- 1 -No exercício em que a sede e direcção efectiva deixem de se situar em território português, considera-se para efeitos de tributação dos sócios a diferença entre o valor do património líquido a essa data e o preço de aquisição que corresponderem às respectivas partes sociais, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 75.º
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior a avaliação dos elementos que integram o património é efectuada ao valor de mercado.
- 3 -A transferência de sede de uma sociedade europeia ou de sociedade cooperativa europeia não implica, por si mesma, a aplicação do disposto no n.º 1.
Transposição da Directiva n.º 2004/106/CE, do Conselho, de 16 de Novembro
Artigo 1.º
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 77/799/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Directivas n.º 79/1070/CEE, do Conselho, de 6 de Dezembro, 2003/93/CE, do Conselho, de 7 de Outubro, 2004/56/CE, do Conselho, de 21 de Abril, e 2004/106/CE, do Conselho, de 16 de Novembro, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados membros no domínio dos impostos directos e dos impostos sobre os prémios de seguro.
Artigo 2.º
- 1 -A autoridade competente em Portugal prestará à autoridade competente do outro Estado membro, relativamente a uma situação concreta, as informações importantes e necessárias à correcta determinação dos impostos sobre o rendimento e o património e dos impostos sobre os prémios de seguro referidos no 6.º travessão do artigo 3.º da Directiva n.º 76/308/CEE, do Conselho, de 15 de Março, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos resultantes de operações que fazem parte do sistema de financiamento do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, bem como de direitos niveladores agrícolas e de direitos aduaneiros.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 6.º
- 1 -...
- 2 -Não há lugar à notificação prévia prevista no número anterior sempre que:
- a)...
- b)(Revogada.)
- c)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Incentivos à extinção da instância
Extinção e não instauração de acções executivas por dívida de custas, multas processuais e outros valores contados
Contribuição para o áudio-visual
Fixa-se em (euro) 1,67 o valor mensal da contribuição para o áudio-visual a cobrar em 2006, nos termos da Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto.
Concessão de empréstimos e outras operações activas
Mobilização de activos e recuperação de créditos
Aquisição de activos e assunção de passivos
Fica o Governo autorizado, através do Ministro de Estado e das Finanças, com a faculdade de delegação e sujeito ao limite estabelecido no artigo 83.º:
Regularização de responsabilidades
Fica o Governo autorizado, através do Ministro de Estado e das Finanças, com a faculdade de delegação, a regularizar responsabilidades decorrentes de situações do passado, designadamente as seguintes:
Antecipação de fundos comunitários
Princípio da unidade de tesouraria
Alteração ao Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho
Fica o Governo autorizado a alterar o regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho, no sentido do aprofundamento do princípio da unidade de tesouraria, enquanto instrumento da optimização da gestão global dos fundos públicos, mediante:
Alteração ao Decreto-Lei n.º 279/2003, de 8 de Novembro
Durante o ano de 2006, fica o Governo autorizado a alterar o Decreto-Lei n.º 279/2003, de 8 de Novembro, no sentido de que o enquadramento dos empréstimos na classe de bonificação a suportar pelo Estado, em cada período anual, passe a ser efectuado pela Direcção-Geral dos Impostos tendo por base a informação relativa aos rendimentos do agregado familiar, constante dos seus próprios sistemas informáticos, e a informação relativa aos elementos do agregado familiar declarada pelos mutuários.
Operações de reprivatização e de alienação de participações sociais do Estado
Para as reprivatizações a realizar ao abrigo da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, bem como para a alienação de outras participações sociais do Estado, fica o Governo autorizado, através do Ministro de Estado e das Finanças, com a faculdade de delegação, a contratar, por ajuste directo, entre as empresas pré-qualificadas a que se refere o artigo 5.º da citada lei, a montagem das operações de alienação e de oferta pública de subscrição de acções, a tomada firme e respectiva colocação e demais operações associadas.
Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público
Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado
Encargos de liquidação
O Orçamento do Estado assegura, sempre que necessário, a satisfação dos encargos relativos às entidades extintas cujos saldos de liquidação foram transferidos para receita do Estado e até à concorrência das verbas que, de cada uma, transitaram para receita do Estado.
Processos de extinção
Financiamento do Orçamento do Estado
Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 84.º da presente lei, a aumentar o endividamento líquido global directo até ao montante máximo de 10875,8 milhões de euros.
Financiamento de assunções de passivos e de regularizações de responsabilidades
Para financiamento das operações referidas no artigo 71.º e da regularização de responsabilidades ao abrigo do estabelecido no artigo 72.º, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 84.º da presente lei, a aumentar o endividamento líquido global directo, para além do que é indicado no artigo 82.º, até ao limite de 1600 milhões de euros.
Condições gerais do financiamento
Dívida denominada em moeda estrangeira
Dívida flutuante
Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada, e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 88.º da presente lei, fica o Governo autorizado a emitir dívida flutuante, ficando o montante acumulado de emissões vivas em cada momento sujeito ao limite máximo de 10000 milhões de euros.
Compra em mercado e troca de títulos de dívida
Gestão da dívida pública directa do Estado
Necessidades de financiamento das Regiões Autónomas
Transferências para as Regiões Autónomas
Em 2006, as transferências do Estado para cada uma das Regiões Autónomas mantêm o mesmo nível do ano de 2005, nos termos e para os efeitos do artigo 88.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, republicada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto.
Relatório sobre o combate à fraude e à evasão fiscais
Cessação da autonomia financeira
Fica o Governo autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e aplicar o regime geral de autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não tenham cumprindo a regra do equilíbrio orçamental prevista no n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, na sua actual redacção, sem que para tal tenham sido dispensados nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.
Fiscalização prévia do Tribunal de Contas
Alteração ao Código das Custas Judiciais
Os artigos 40.º e 131.º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 91/97, de 22 de Abril, pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, e pelos Decretos-leis n.os 304/99, de 6 de Agosto, 320-B/2000, de 15 de Dezembro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 38/2003, de 8 de Março, e 324/2003, de 27 de Dezembro, e pela Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 40.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Nas execuções por custas, nos processos em que a parte vencedora seja isenta ou dispensada do pagamento de custas ou não seja representada por advogado ou solicitador e nas acções que terminem antes de oferecida a contestação ou sem esta, a procuradoria reverte, a partir de 1 de Julho de 2006, para o Cofre Geral dos Tribunais, entrando na conta final.
- 7 -...
Artigo 131.º
[...]
- 1 -Revertem para o Cofre Geral dos Tribunais:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)O produto da coima cobrado por via judicial, independentemente da origem do respectivo processo de contra-ordenação, salvo se constituir receitas das Regiões Autónomas, do orçamento da segurança social das autarquias locais, ou percentagem a que por lei tenha direito o autuante, o participante ou outra entidade.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -As receitas previstas na alínea d) do n.º 3 e no n.º 4 deixam de reverter a favor dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça a partir de 1 de Julho de 2006.
Dissolução e liquidação de entidades comerciais
Comissões para a dissuasão da toxicodependência
Hospitais com a natureza de entidade pública empresarial
Fica o Governo autorizado a prever no decreto-lei que estabeleça o regime jurídico dos hospitais com a natureza de entidade pública empresarial o seguinte:
Verbas dos governos civis para apoio a associações
Durante o ano de 2006, as verbas dos orçamentos dos governos civis relativas ao apoio a associações, ao abrigo da competência prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro, têm como destino exclusivo o apoio a actividades de protecção civil e socorro, em termos a definir por despacho do Ministro de Estado e da Administração Interna.
Regime de crédito bonificado à habitação
Descontos efectuados a favor de organismos de previdência da ex-Administração Ultramarina
Sistema de garantias de empréstimos para estudantes do ensino superior
Fica o Governo autorizado a instituir um sistema de garantias de empréstimos para estudantes do ensino superior.
Objectos apreendidos por órgãos de polícia criminal
O Governo é autorizado a aprovar, mediante decreto-lei, um novo regime de avaliação, utilização e indemnização de bens apreendidos pelos órgãos de polícia criminal, no âmbito de processos crime e contra-ordenacionais, que sejam susceptíveis de vir a ser declarados perdidos a favor do Estado, por forma a assegurar a célere determinação do valor do bem para todos os efeitos.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 210/95, de 17 de Agosto
É aditado ao Decreto-Lei n.º 210/95, de 17 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 246/96, de 21 de Dezembro, o artigo 4.º, com a seguinte redacção:
Artigo 4.º
A recuperação dos créditos decorrentes dos incentivos financeiros concedidos ao abrigo do SIII é efectuada através do processo de execução fiscal nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, constituindo a certidão de dívida emitida pela Direcção-Geral do Tesouro título executivo para esse efeito.
Alteração ao Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais
O artigo 8.º do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 162/99, de 14 de Setembro, e pelos Decretos-Leis n.os 315/2000, de 2 de Dezembro, e 84-A/2002, de 5 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º
[...]
- 1 -Com o fim de permitir uma informação consolidada do conjunto do sector das administrações públicas, os municípios devem remeter à Direcção-Geral do Orçamento os seus orçamentos e contas trimestrais nos 30 dias subsequentes respectivamente à sua aprovação e ao período a que respeitam, bem como a sua conta anual depois de aprovada.
- 2 -A informação a prestar nos termos do número anterior deve ser remetida por ficheiro constante da aplicação informática definida e fornecida pela Direcção-Geral do Orçamento.
Cumprimento do artigo 15.º da Lei do Enquadramento Orçamental
Cumprimento do n.º 1 do artigo 19.º da Lei do Enquadramento Orçamental
O Governo enviará à Assembleia da República até 30 de Junho de 2006 um relatório dando cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Lei do Enquadramento Orçamental relativamente ao Orçamento do Estado para 2006.
Reforço dos meios de combate ao crime económico-financeiro, à corrupção, ao branqueamento de capitais e à evasão e fraude fiscais
Fica o Governo autorizado a reforçar os orçamentos de organismos dedicados ao combate ao crime económico-financeiro, à corrupção, ao branqueamento de capitais e à evasão e fraude fiscais, por sua iniciativa directa ou em articulação com eventuais decisões da Assembleia da República, até ao montante de 5 milhões de euros, por transferência do orçamento do PIDDAC.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2006.
Aprovada em 30 de Novembro de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 21 de Dezembro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 22 de Dezembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Quadro I (diversas alterações e transferências)
(a que se refere o artigo 6.º)
Do Quadro II ao Quadro V
(ver quadros no documento original)
Do MAPA I ao MAPA XXI
(ver mapas no documento original)