O artigo 8.º do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 162/99, de 14 de Setembro, e pelos Decretos-Leis n.os 315/2000, de 2 de Dezembro, e 84-A/2002, de 5 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º
[...]
- 1 -Com o fim de permitir uma informação consolidada do conjunto do sector das administrações públicas, os municípios devem remeter à Direcção-Geral do Orçamento os seus orçamentos e contas trimestrais nos 30 dias subsequentes respectivamente à sua aprovação e ao período a que respeitam, bem como a sua conta anual depois de aprovada.
- 2 -A informação a prestar nos termos do número anterior deve ser remetida por ficheiro constante da aplicação informática definida e fornecida pela Direcção-Geral do Orçamento.