- 1 -É suspensa, até 31 de Dezembro de 2006, a possibilidade de destacamento, de requisição e de transferência de funcionários da administração regional e local para a administração central.
- 2 -A suspensão prevista no número anterior não é aplicável aos destacamentos, requisições e transferências cujo destino sejam lugares técnicos, operacionais ou de comando do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil.
- 3 -O destacamento, a requisição e a transferência previstos no número anterior são determinados por despacho conjunto dos Ministros de Estado e da Administração Interna e de Estado e das Finanças, com a autorização prévia do serviço de origem.
Artigo 11.º — Suspensão de destacamentos, requisições e transferências
Vigente desde: 30/12/2005
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Em vigor desde 30/12/2005