É aditado ao Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, o artigo 27.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 27.º-A
Recusa de requisição ou transferência
- 1 -A requisição e transferência de funcionários e agentes no âmbito da administração central só pode ser recusada pelo seu serviço de origem quando fundamentada em motivos de imprescindibilidade para o serviço de origem.
- 2 -A recusa a que se refere o número anterior depende de despacho de homologação do membro do Governo que tutela o respectivo serviço, devendo ser comunicada ao serviço e ao funcionário ou agente interessados no prazo de 30 dias contados a partir da data de entrada do pedido no serviço de origem do funcionário ou agente.
- 3 -A falta de comunicação da recusa dentro do prazo determina o deferimento do pedido.