- 1 -Ficam suspensas, até 31 de Dezembro de 2006, as reestruturações de serviços, excepto as decorrentes da execução da Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2005, de 4 de Agosto, e as que provoquem a diminuição da despesa.
- 2 -Os decretos regulamentares que procederem às reestruturações ou extinções de serviços, nos termos do número anterior, determinam a reafectação dos correspondentes recursos financeiros.
- 3 -Na reafectação referida no número anterior, 60% de ganhos orçamentais obtidos revertem a favor de serviços ou programas no ministério onde se operou a reestruturação ou extinção.
- 4 -Ficam suspensas, até 31 de Dezembro de 2006, as revisões de carreiras, excepto as que sejam indispensáveis para cumprimento da lei ou para execução de sentenças judiciais.
Artigo 15.º — Reestruturação de serviços e revisão de carreiras
Vigente desde: 30/12/2005
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Em vigor desde 30/12/2005