- 1 -Ficam cativos 40% do total das verbas afectas à Lei de Programação Militar.
- 2 -Ficam cativos 7,5% das despesas afectas ao capítulo 50 do Orçamento do Estado em financiamento nacional, a repartir por ministério, mediante despacho do Ministro de Estado e das Finanças.
- 3 -Ficam cativos 7,5% do total das verbas não referidas nos números anteriores, com excepção de:
- a)Remunerações certas e permanentes;
- b)Juros e outros encargos;
- c)Transferências para as administrações regional e local, Serviço Nacional de Saúde, segurança social e União Europeia;
- d)Contribuição do Estado para a Caixa Geral de Aposentações;
- e)Encargos com as forças nacionais destacadas;
- f)Pensões de reserva e outras pensões relativas às forças militares e de segurança.
- 4 -Ficam cativos 7,5% do total das verbas orçamentadas em aquisição de bens e serviços, de todos os serviços e fundos autónomos constantes do mapa VII, com excepção dos pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde.
- 5 -Ficam cativos 7,5% do total das verbas destinadas a abonos variáveis e eventuais de todos os serviços e fundos autónomos constantes do mapa VII.
- 6 -A cativação das verbas referidas nos números anteriores pode ser redistribuída entre serviços integrados ou entre fundos e serviços autónomos, dentro de cada ministério, mediante despacho do respectivo ministro.
- 7 -A descativação das verbas referidas nos n.os 1 a 5 só pode realizar-se por razões excepcionais, estando sempre sujeita à autorização do Governo, através do Ministro de Estado e das Finanças, que decide os montantes a descativar em função da evolução da execução orçamental.
Artigo 2.º — Utilização das dotações orçamentais
Vigente desde: 30/12/2005
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2005