- 1 -Durante o ano de 2006, fica o Governo autorizado a legislar no âmbito da definição das formas de contratação a utilizar no exercício de competências a confiar às grandes áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, bem como às entidades intermunicipais criadas ao abrigo das Leis n.os 10/2003 e 11/2003, ambas de 13 de Maio.
- 2 -No ano de 2006, fica o Governo autorizado a transferir para as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto e para outras entidades intermunicipais as verbas necessárias ao exercício por estas das novas competências que lhes sejam confiadas, sob forma contratual.
- 3 -Em 2006, o Governo deve apresentar iniciativa legislativa no sentido de proceder à revisão das Leis n.os 10/2003 e 11/2003, de 13 de Maio, à criação das autarquias metropolitanas de Lisboa e do Porto, bem como à definição do quadro de competências das associações de municípios regionais e sub-regionais.
Artigo 28.º — Competências a exercer pelas áreas metropolitanas e entidades intermunicipais
Vigente desde: 30/12/2005
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Em vigor desde 30/12/2005