- 1 -É retida a percentagem de 0,2% do fundo de base municipal, do fundo geral municipal e do fundo de coesão municipal de cada município do continente, constituindo um décimo dessa retenção receita própria da Direcção-Geral das Autarquias Locais, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 154/98, de 6 de Junho.
- 2 -A parte restante destina-se a custear o funcionamento dos gabinetes de apoio técnico, previstos no Decreto-Lei n.º 58/79, de 29 de Março, sendo para o efeito inscrita no orçamento das comissões de coordenação e desenvolvimento regional das áreas metropolitanas ou das associações de municípios, consoante de quem dependam os referidos gabinetes.
- 3 -Na grande área metropolitana de Lisboa e na grande área metropolitana do Porto são estas as entidades beneficiárias da verba mencionada no número anterior.
- 4 -Não há lugar à retenção referida no n.º 1 nos casos de extinção dos gabinetes de apoio técnico.
Artigo 31.º — Retenção aos fundos municipais
Vigente desde: 30/12/2005
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Em vigor desde 30/12/2005