- 1 -O produto da alienação e da oneração de bens imóveis realizadas nos termos do artigo anterior reverte até 25% para o serviço ou organismo ao qual estes imóveis estão afectos, nos termos a definir por despacho do Ministro de Estado e das Finanças, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Até 75%, o produto da alienação e oneração do património do Estado afecto aos negócios estrangeiros e à utilização das forças e serviços de segurança pode ser destinado, nos termos a definir por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do ministro da respectiva tutela:
- a)A despesas com a construção e aquisição de instalações para utilização das forças e serviços de segurança;
- b)A despesas com a reabilitação ou reconstrução de instalações destinadas a representações diplomáticas ou consulares.
- 3 -Até 100%, o produto da alienação e oneração do património do Estado afecto à defesa nacional e à justiça pode ser destinado, nos termos a definir por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do ministro da respectiva tutela:
- a)Ao reforço do capital do Fundo dos Antigos Combatentes, bem como para o reforço do capital do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, em despesas com a construção e manutenção de infra-estruturas afectas ao Ministério da Defesa Nacional e para a aquisição de equipamentos destinados à modernização e operacionalidade das Forças Armadas;
- b)A despesas necessárias aos investimentos destinados à construção ou manutenção de infra-estruturas afectas ao Ministério da Justiça e à aquisição de equipamentos para a modernização e operacionalidade da justiça.
- 4 -O remanescente da afectação do produto da alienação e oneração de imóveis a que se referem os números anteriores é considerado receita do Estado.
- 5 -O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do disposto na Portaria n.º 131/94, de 4 de Março, com a redacção introduzida pelas Portarias n.os 598/96, de 19 de Outubro, e 226/98, de 7 de Abril.
Artigo 4.º — Afectação do produto da alienação e oneração de imóveis
Vigente desde: 30/12/2005
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Em vigor desde 30/12/2005