Fica o Governo autorizado, através do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, com faculdade de delegação, a proceder à anulação de créditos detidos pelo IGFSS, quando se verifique carecerem os mesmos de justificação ou estarem insuficientemente documentados ou quando a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor.
Artigo 40.º — Mobilização de activos e recuperação de créditos da segurança social
Vigente desde: 30/12/2005
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Em vigor desde 30/12/2005