- 1 -Os artigos 1.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)(Revogada.)
- d)...
- e)...
- f)...
- 2 -...
- a)...
- b)Veículos ligeiros de mercadorias, de caixa aberta, fechada ou sem caixa, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, com excepção dos abrangidos pela tabela III;
- c)...
- 3 -...
- 4 -O IA dos veículos automóveis, novos ou usados, abrangidos pela tabela I, é de natureza específica e variável em função dos escalões de cilindrada e das emissões de dióxido de carbono (CO(índice 2)), em ciclo combinado de ensaios, constantes das respectivas homologações técnicas ou, no caso de não constarem, resultantes de medição efectiva, consoante o combustível consumido no respectivo sistema de propulsão, sendo o das restantes categorias determinado exclusivamente pelos escalões de cilindrada, segundo as tabelas III, IV, V e VI anexas ao presente diploma, que dele fazem parte integrante, correspondendo a tabela II às fórmulas de conversão em centímetros cúbicos a aplicar aos veículos automóveis não convencionais.
- 5 -As tabelas I, III, IV, V e VI aplicam-se aos seguintes veículos automóveis:
Tabela I:
- a)...
- b)...
Tabela III:
- a)Veículos ligeiros de mercadorias de caixa fechada, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, e altura interior da caixa de carga, constante da homologação técnica, inferior a 120 cm;
- b)Veículos ligeiros de mercadorias de caixa fechada, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, e tracção às quatro rodas, permanente ou inserível.
Tabela IV:
- a)...
- b)...
Tabela V:
Tabela VI: veículos automóveis ligeiros mistos, com peso bruto superior a 2300 kg, desde que não apresentem tracção às quatro rodas permanente ou inserível.
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
- 12 -...
- 13 -...
- 14 -Os veículos com sistema de propulsão a gasolina beneficiam de uma redução no montante do imposto total a pagar de:
- a)(euro) 150, caso apresentem emissões de CO(índice 2) iguais ou inferiores a 110 g/km;
- b)(euro) 50, caso apresentem emissões de CO(índice 2) superiores a 110 g/km mas inferiores a 121 g/km.
- 15 -Os veículos com sistema de propulsão a gasóleo beneficiam de uma redução no montante do imposto total a pagar de:
- a)(euro) 150, caso apresentem emissões de CO(índice 2) iguais ou inferiores a 90 g/km;
- b)(euro) 50, caso apresentem emissões de CO(índice 2) superiores a 90 g/km mas inferiores a 101 g/km.
Artigo 17.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Documento comprovativo da medição efectiva das emissões de CO(índice 2) por centro técnico legalmente autorizado, sempre que tal elemento não conste dos documentos referidos na alínea anterior.
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 1 -...
- 2 -As tabelas de taxas I, III, IV e V anexas ao Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, passam a ser as seguintes:
Tabela I
Componente cilindrada
(ver tabela no documento original)
Componente ambiental
Veículos a gasolina
(ver tabela no documento original)
Veículos a gasóleo
(ver tabela no documento original)
Tabela III
(ver tabela no documento original)
Tabela IV
(ver tabela no documento original)
Tabela V
(ver tabela no documento original)
- 3 -Às tabelas de taxas anexas ao Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, é aditada a tabela VI, com a seguinte redacção:
Tabela VI
(ver tabela no documento original)
- 4 -O artigo 1.º da Lei n.º 151/99, de 14 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Sem prejuízo de outros benefícios previstos na restante legislação aplicável, podem ser concedidas às pessoas colectivas de utilidade pública as seguintes isenções:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Imposto sobre veículos, imposto de circulação e imposto automóvel nos casos em que os veículos a adquirir a título oneroso sejam tributados pelas tabelas III, IV, V e VI anexas ao Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro;
- g)...
- 5 -A redacção dada pelos números anteriores da presente lei aos artigos 1.º e 17.º e às tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, bem como ao artigo 1.º da Lei n.º 151/99, de 14 de Setembro, entra apenas em vigor no dia 1 de Julho de 2006.
- 6 -É revogado o n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro.
- 7 -Os artigos 2.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro, que cria um incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida através da atribuição de um crédito de imposto automóvel, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
- 1 -...
- 2 -O incentivo previsto no número anterior deve ser requerido à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), mediante exibição do certificado de destruição a que alude o n.º 1 do artigo 4.º, e nos termos seguintes:
- a)Automóveis ligeiros a destruir com 10 anos ou mais e menos de 15 anos: redução de (euro) 1000 no imposto automóvel;
- b)Automóveis ligeiros a destruir com 15 anos ou mais: redução de (euro) 1250 no imposto automóvel.
- 3 -...
Artigo 10.º
- 1 -O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 2000, vigorando até 31 de Dezembro de 2006.
- 2 -...
- 3 -...
- 8 -Fica o Governo autorizado a introduzir alterações ao regime e aos requisitos exigíveis para beneficiar do incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida previstos no Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro, com o seguinte sentido e alcance:
- a)Reajustar os requisitos relativos às condições de circulação, ao período mínimo de propriedade do veículo a abater e à antiguidade mínima da viatura, de modo a minorar os actuais constrangimentos à eficácia desta medida;
- b)Criar novas condições que estimulem a adesão a este incentivo, por via da redução dos procedimentos burocráticos exigíveis e do alargamento das entidades e locais legalmente autorizados para a recolha dos veículos em fim de vida;
- c)Rever as normas de incidência da tributação dos veículos de modo a consagrar mecanismos penalizadores para a detenção de viaturas em final de vida, ainda que estas não circulem, estimulando a respectiva entrega para abate, bem como para as importações e aquisições noutros Estados membros de veículos em fim de vida.
Artigo 50.º — Imposto automóvel
Vigente desde: 30/12/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2005