Os artigos 3.º e 6.º do Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 116/94, de 3 de Maio, republicado pelo Decreto-Lei n.º 89/98, de 6 de Abril, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 322/99, de 12 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
- 1 -O montante do imposto será determinado em função do peso bruto dos veículos, do número de eixos, do tipo de suspensão dos eixos motores e do ano da primeira matrícula do veículo motor.
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Artigo 6.º
- 1 -As taxas anuais do ICi e do ICa são as seguintes:
ICi
Veículos de peso bruto (igual ou menor que) 12 t
(ver tabelas no documento original)
ICa
Veículos de peso bruto (igual ou menor que) 12 t
(ver tabelas no documento original)
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