- 1 -O artigo 70.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 70.º
[...]
- 1 -A reclamação graciosa pode ser deduzida com os mesmos fundamentos previstos para a impugnação judicial e será apresentada no prazo de 120 dias contados a partir dos factos previstos no n.º 1 do artigo 102.º
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 2 -O novo prazo de reclamação estabelecido no artigo 70.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário só é aplicável a prazos que se iniciem após a entrada em vigor da presente lei.
Artigo 58.º — Código de Procedimento e de Processo Tributário
Vigente desde: 30/12/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2005