- 1 -Fica ainda o Governo autorizado a rever e a republicar, integrando todas as alterações que lhe tenham sido introduzidas até à data de publicação da presente lei, com as correcções que, por isso, forem exigidas, os seguintes diplomas:
- a)O Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro;
- b)O Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro;
- c)O Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro;
- d)O Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro;
- e)O Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho;
- f)O Decreto-Lei n.º 127/90, de 17 Abril.
- 2 -Para efeitos da autorização legislativa conferida pelo número anterior, deve o Governo:
- a)Introduzir os ajustamentos necessários no sentido de arredondar os valores monetários previstos nos diplomas para a unidade, a dezena, a centena ou o milhar de euros mais próximo, sempre que tal se revele adequado;
- b)Dotar os diplomas em causa de melhor sistematização e coerência interna, através da alteração, fusão, eliminação e organização de capítulos, secções e subsecções, da transferência de números ou da fusão entre artigos, sem alteração do sentido substancial dos preceitos vigentes;
- c)Corrigir incongruências remissivas;
- d)Proceder a renumerações no quadro legal em causa.
Artigo 61.º — Republicação de códigos fiscais e legislação complementar
Vigente desde: 30/12/2005
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Em vigor desde 30/12/2005