- 1 -O presente artigo transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2005/19/CE, do Conselho, de 17 de Fevereiro, que altera a Directiva n.º 90/434/CE relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de activos e permutas de acções entre sociedades de Estados membros diferentes.
- 2 -É aditada à secção VI do capítulo III do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, a subsecção V-A e os artigos 76.º-A, 76.º-B e 76.º-C, com a seguinte redacção:
SUBSECÇÃO V-A
Transferência de residência de uma sociedade para o estrangeiro e cessação de actividade de entidades não residentes
Artigo 76.º-A
Transferência de residência
- 1 -Para a determinação do lucro tributável do exercício da cessação de actividade de entidade com sede ou direcção efectiva em território português, incluindo a Sociedade Europeia e a Sociedade Cooperativa Europeia, por virtude de a sede e a direcção efectiva deixarem de se situar nesse território, constituem componentes positivas ou negativas as diferenças entre os valores de mercado e os valores contabilísticos fiscalmente relevantes dos elementos patrimoniais à data da cessação.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica aos elementos patrimoniais que permaneçam efectivamente afectos a um estabelecimento estável da mesma entidade e contribuam para o respectivo lucro tributável, desde que sejam observadas relativamente a esses elementos as condições estabelecidas pelo n.º 3 do artigo 68.º, com as necessárias adaptações.
- 3 -É aplicável à determinação do lucro tributável do estabelecimento estável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 68.º
- 4 -Na situação referida no n.º 2, os prejuízos fiscais anteriores à cessação de actividade podem ser deduzidos ao lucro tributável imputável ao estabelecimento estável da entidade não residente, nos termos e condições do artigo 15.º
Artigo 76.º-B
Cessação da actividade de estabelecimento estável
O disposto no n.º 1 do artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, na determinação do lucro tributável imputável a um estabelecimento estável de entidade não residente situado em território português, quando ocorra:
- a)A cessação da actividade em território português;
- b)A transferência, por qualquer título material ou jurídico, para fora do território português de elementos patrimoniais que se encontrem afectos ao estabelecimento estável.
Artigo 76.º-C
Regime aplicável aos sócios
- 1 -No exercício em que a sede e direcção efectiva deixem de se situar em território português, considera-se para efeitos de tributação dos sócios a diferença entre o valor do património líquido a essa data e o preço de aquisição que corresponderem às respectivas partes sociais, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 75.º
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior a avaliação dos elementos que integram o património é efectuada ao valor de mercado.
- 3 -A transferência de sede de uma sociedade europeia ou de sociedade cooperativa europeia não implica, por si mesma, a aplicação do disposto no n.º 1.
Artigo 64.º — Transposição da Directiva n.º 2005/19/CE, do Conselho, de 17 de Fevereiro
Vigente desde: 30/12/2005
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Em vigor desde 30/12/2005