- 1 -O presente artigo transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/106/CE, do Conselho, de 16 de Novembro, que altera a Directiva n.º 77/799/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados membros no domínio dos impostos directos e dos impostos sobre os prémios de seguro.
- 2 -Os artigos 1.º, 2.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 127/90, de 17 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro, pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 235/96, de 7 de Dezembro, pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 256/2003, de 21 de Outubro, e pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 77/799/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Directivas n.º 79/1070/CEE, do Conselho, de 6 de Dezembro, 2003/93/CE, do Conselho, de 7 de Outubro, 2004/56/CE, do Conselho, de 21 de Abril, e 2004/106/CE, do Conselho, de 16 de Novembro, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados membros no domínio dos impostos directos e dos impostos sobre os prémios de seguro.
Artigo 2.º
- 1 -A autoridade competente em Portugal prestará à autoridade competente do outro Estado membro, relativamente a uma situação concreta, as informações importantes e necessárias à correcta determinação dos impostos sobre o rendimento e o património e dos impostos sobre os prémios de seguro referidos no 6.º travessão do artigo 3.º da Directiva n.º 76/308/CEE, do Conselho, de 15 de Março, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos resultantes de operações que fazem parte do sistema de financiamento do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, bem como de direitos niveladores agrícolas e de direitos aduaneiros.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 6.º
- 1 -...
- 2 -Não há lugar à notificação prévia prevista no número anterior sempre que:
- a)...
- b)(Revogada.)
- c)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 65.º — Transposição da Directiva n.º 2004/106/CE, do Conselho, de 16 de Novembro
Vigente desde: 30/12/2005
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Em vigor desde 30/12/2005